TRF2 - 5050907-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 5,32 em 03/09/2025 Número de referência: 1376556
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14/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050907-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELITE JOIAS 18K VENDA DE SEMIJOIAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, por seus próprios fundamentos.
Atente-se a embargante que a oposição de futuros embargos de caráter protelatório estará sujeita às penalidades previstas no § 2º e seguintes do art. 1.026, do CPC. Intimem-se. -
12/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050907-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELITE JOIAS 18K VENDA DE SEMIJOIAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050907-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELITE JOIAS 18K VENDA DE SEMIJOIAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando justificadamente as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré em provas, devendo especificar objetivamente para quais órgãos pretende sejam expedidos os ofícios requeridos no evento 11, fl. 10.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:35
Determinada a intimação
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03/07/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050907-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELITE JOIAS 18K VENDA DE SEMIJOIAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por ELITE JOIAS 18K VENDA DE SEMIJOIAS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com pedido de tutela de urgência visando a suspensão dos efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional. Como causa de pedir, a empresa autora aduz ser empresa de comércio varejista via internet de semijoias, e que foi notificada em 24/03/2025 sobre sua exclusão do Regime Tributário do Simples Nacional.
O fundamento para a exclusão do Simples Nacional, conforme o Termo de Exclusão nº 560, de 14 de março de 2025, foi o artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, que trata da comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O fato motivador, segundo a Receita Federal, ocorreu em 27/02/2024, com efeitos da exclusão a partir de 01/02/2024, o que impede nova opção pelo regime por 3 anos-calendário seguintes (2025, 2026 e 2027).
A empresa autora relata que apresentou impugnação administrativa (processo nº: 17833.724891_2025-50) dentro do prazo legal de 30 dias, mas alegou que um erro no sistema impediu a juntada da impugnação ao processo administrativo, levando à efetivação da decisão administrativa e à exclusão de plano.
No mérito da ação, a autora sustenta que a exclusão é manifestamente ilegal.
Argumenta que o fundamento legal invocado se refere à existência do crime de contrabando ou descaminho, mas inexiste qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado que envolva a empresa ou seus sócios por tais práticas ou que comprove que o produto apreendido (relógio Invicta) seja fruto de contrabando ou descaminho.
A petição invoca o artigo 5º, LVII da Constituição, que consagra o princípio da presunção de inocência ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória").
Desta forma, afirma que a autoridade fiscal não poderia efetuar a exclusão sem a decisão judicial transitada em julgado que comprove o crime.
A empresa afirma que a exclusão foi amparada apenas em procedimento administrativo fiscal, considerando que houve um indício pela revelia no processo administrativo devido a intimação eletrônica não observada. Diante da argumentação de mérito, requer a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar.
A probabilidade do direito reside na ausência de sentença condenatória transitada em julgado, condição indispensável para a exclusão nos termos do art. 29, VII da LC nº 123/2006.
O perigo de dano é configurado pela exclusão do Simples Nacional, que resulta em aumento imediato da carga tributária e sérios reflexos na operação da empresa, podendo levar à sua inviabilidade econômico-financeira.
Assim, é pedida liminar para suspender os efeitos da exclusão e determinar a permanência da autora no Simples Nacional até o trânsito em julgado de decisão administrativa ou judicial que reconheça a existência do crime.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e a procedência total do pedido para declarar a nulidade da exclusão do Simples Nacional, sob o argumento central de que não há crime legalmente comprovado (ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado) e, portanto, o motivo do artigo 29, VII, da LC 123/2006 é descabido. Inicial acompanhada de procuração e documentos, no Evento 1.
Não foram recolhidas custas. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
No caso presente, a despeito da alegada urgência, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão, já que a parte autora sequer apresentou cópia do processo administrativo que culminou com sua exclusão do Simples Nacional, de modo que a documentação apresentada pela demandante não caracteriza isoladamente atuação administrativa ilegal.
Embora a questão da necessidade de decisão judicial definitiva para a caracterização de ilícito criminal com reflexos tributários seja relevante e demande análise aprofundada no mérito, sua plausibilidade de plano encontra óbice na ausência de elementos que permitam compreender integralmente a base fática e jurídica que levou a Administração Tributária à exclusão.
Sem a cópia completa do processo administrativo nº 17833.724891/2025-50, não é possível verificar em que consistiram as alegações da autora em sua impugnação administrativa (se efetivamente apresentada e qual seu conteúdo), tampouco os fundamentos específicos da decisão administrativa que considerou a autora revel e concluiu pela incidência na hipótese do art. 29, VII, da LC nº 123/2006.
A presunção de legalidade dos atos administrativos permanece incólume neste momento processual, não sendo possível afastar sua validade sem uma análise mais aprofundada do processo administrativo e dos argumentos que serão apresentados pela União em contestação.
A questão jurídica complexa levantada pela autora, referente à indispensabilidade de sentença penal condenatória transitada em julgado para a exclusão do Simples Nacional com base em contrabando ou descaminho, constitui matéria de mérito que demanda a formação do contraditório e a produção de provas, não sendo passível de resolução satisfatória em sede de cognição sumária.
Assim, a ausência de demonstração de plano da verossimilhança das alegações quanto à ilegalidade do ato administrativo, decorrente da falta de elementos probatórios suficientes para desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo neste estágio inicial, compromete a análise da probabilidade do direito.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Inicialmente, intime-se a empresa autora para regularizar as custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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