TRF2 - 0226614-93.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0226614-93.2017.4.02.5101 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/08/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0226614-93.2017.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIO SOARES DE CAMPOS JUNIORADVOGADO(A): JOAO PAULO DE BARROS JARDIM (OAB RJ204879)ADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão retro: "Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens." -
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0226614-93.2017.4.02.5101/RJAUTOR: HELIO SOARES DE CAMPOS JUNIORADVOGADO(A): JOAO PAULO DE BARROS JARDIM (OAB RJ204879)ADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição comum para aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER: 02/09/2013; NB: 165.312.357-2), observados como parâmetros a deficiência grave, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época; indeferir o pedido referente a tese de Revisão da Vida Toda, por força vinculante do resultado do julgamento das ADI 2110 e 2111 pelo E.
STF.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, se positivo, a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Custas na forma da lei, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista pelo art. 98, §3º do CPC em virtude da gratuidade de justiça que foi defirida ao Autor.
Considerando a sucumbência parcial, condeno o INSS (art. 87 c/c art. 124 do CPC) ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação. Ademais, condeno o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do INSS, no montante de 10% do proveito econômico obtido (improcedência do pedido de revisão da vida toda), observando-se a suspensão da exigibilidade prevista pelo art. 98, §3º do CPC em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à Autora para, querendo, deflagrar a execução do valor devido e dos honorários advocatícios, com observância ao contido nos Art. 523 e seguintes do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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