TRF2 - 5001982-07.2024.4.02.5116
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
09/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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09/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 13:08
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
03/09/2025 14:13
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
26/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
22/08/2025 05:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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21/08/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
20/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001982-07.2024.4.02.5116/RJAUTOR: FELIPE BATISTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LIVIA ABREU DE SOUZA (OAB RJ208311)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: I. conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, a contar de 23/08/2023 (DER); e II. pagar as parcelas vencidas desde 23/08/2023 (DER), até a efetiva implementação por força de tutela judicial.
Diante das conclusões da perícia médica judicial e tendo em vista o disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, é imperativo que seja mantido o benefício pelo menos até 18/07/2025, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
15/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
15/08/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Conclusos para decisão/despacho - 07/08/2025 16:32:16)
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
20/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
18/07/2025 16:17
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001982-07.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: FELIPE BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA ABREU DE SOUZA (OAB RJ208311) DESPACHO/DECISÃO Evento 58 - Inicialmente, defiro o habilitação da Sra. MARIA EDUARDA DE SOUZA SILVA, CPF *97.***.*29-36, como curadora especial, para fins de regularização da representação processual.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de realização da perícia complementar.
O reconhecimento da incapacidade para se auto gerir do autor, toxicômano habitual, como restou atestado nos autos, está limitada aos presentes autos.
Assim, a nomeação de curador especial é limitada à regularização da representação processual.
O levantamento dos valores devidos ao beneficiário em relação ao presente processo,
por outro lado, fica à cargo de eventual Curador nomeado pelo Juízo Competente para decidir sobre a matéria junto à Justiça Estadual.
Cabe ao responsável pela parte autora, obter junto ao Juízo Competente a interdição ou, se for o caso, trazer aos autos a constatação judicial da presença da capacitação civil plena.
Regularizada a representação processual, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
08/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:55
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001982-07.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: FELIPE BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA ABREU DE SOUZA (OAB RJ208311) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a capacidade civil não está limitada à administração de bens e valores, concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para a regularização do mandato, que deverá ser assinado por curador devidamente nomeado, sob pena de ser nomeada a Defensoria Pública da União para representação dos interesses do autor na presente ação.
No mesmo prazo, dê-se vista ao MPF e ao INSS.
Após, voltem conclusos. -
27/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição
-
21/04/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/04/2025 03:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
04/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
03/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/03/2025 19:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/03/2025 10:54
Juntada de Petição
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/02/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 20:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
10/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/11/2024 21:43
Juntada de Petição
-
22/11/2024 16:00
Juntada de Petição
-
13/11/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/11/2024 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
25/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/10/2024 08:05
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
30/09/2024 05:21
Juntada de Petição
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2024 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2024 15:33
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
23/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
06/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE BATISTA DA SILVA <br/> Data: 19/07/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
-
06/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:34
Juntada de Petição
-
28/05/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 18:59
Não Concedida a tutela provisória
-
02/05/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 10:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS506J)
-
02/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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