TRF2 - 5050939-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/07/2025 17:40
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:40
Decisão interlocutória
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15/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050939-50.2025.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIMONE DE SOUZA LOPES (Representante)ADVOGADO(A): ROMULO LICIO DA SILVA (OAB RJ128865)AUTOR: ILSA DE SOUZA LOPES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ROMULO LICIO DA SILVA (OAB RJ128865)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, no que tange ao pedido de restituição dos valores, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, na forma da fundamentação supra, Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/06/2025 19:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050939-50.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIMONE DE SOUZA LOPES (Representante)ADVOGADO(A): ROMULO LICIO DA SILVA (OAB RJ128865)AUTOR: ILSA DE SOUZA LOPES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ROMULO LICIO DA SILVA (OAB RJ128865) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Junte a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante/protocolo de requerimento junto ao INSS para devolução das parcelas, bem como eventual cópia da decisão de indeferimento do pedido administrativo.
Comprovado o protocolo do requerimento administrativo e a ausência/demora na análise por parte do INSS, prossiga-se com a presente demanda.
Não comprovado o protocolo do requerimento administrativo ou decorrido o prazo sem resposta da parte autora, venham conclusos para sentença de extinção.
P.I. -
19/06/2025 05:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 05:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 05:28
Despacho
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19/06/2025 05:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 13:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:06
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050939-50.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIMONE DE SOUZA LOPES (Representante)ADVOGADO(A): ROMULO LICIO DA SILVA (OAB RJ128865)AUTOR: ILSA DE SOUZA LOPES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ROMULO LICIO DA SILVA (OAB RJ128865) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos da legislação processual vigente.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmada pelo autor, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes, apresentada contestação ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:32
Despacho
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26/05/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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