TRF2 - 5004477-47.2021.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:22
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 07:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSJM08
-
18/06/2025 07:50
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
28/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
28/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
28/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
28/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004477-47.2021.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARCIO JOSE DOS SANTOS CARREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILDA MARIA NUNES DA SILVA DE POLI (OAB RJ141930) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REALIZADA PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL, FOI APURADA DEFICIÊNCIA LEVE.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. 2.
Aduz o recorrente que possui deficiência grave, conforme laudos do perito judicial e assistente social (pontuação inferior a 5.739). É o relatório.
Decido. 3. Pessoa com deficiência.
A Lei Complementar n.º 142/2013, regulamentando o art. 201, §1º, da Constituição da República, estabeleceu critérios para a concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. 4.
Seu art. 2º estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência para fins de adoção de critérios diferenciados de aposentadoria: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
O art. 3º, a seu turno, determina o tempo de contribuição e/ou idade mínima que deve ser observado, de acordo com a classificação da deficiência em grave, média ou leve.
Veja-se: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (g.n.) 6.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, por sua vez, estabelece critérios para avaliação médica e funcional da deficiência, através da aplicação do "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA", que estabelece um sistema de pontuação das funcionalidades avaliadas. 7. O IF-BrA traz o seguinte critério (item 4.e do anexo da portaria acima referida): 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. 8.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar o tema, assim já decidiu: para concessão das aposentadorias estabelecidas na LC 142/2013, a aferição da deficiência pela perícia deve obedecer as diretrizes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 de 27/1/2014, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018) (PEDILEF 0511499-78.2017.4.05.8300) 9. No caso concreto, em exame médico pericial (ev 36-37), foi constatada seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão e seqüelas de traumatismos do membro inferior, por lesão por arma de fogo ocorrida em 1992, e deficiência motora (pontuação 3.250). 10.
Realizada a avaliação social (ev 87), foi apurada a pontuação de 3.555. 11.
Não merece reforma a sentença. A pontuação total apurada, após avaliação médica e funcional, é de 6.805, o que classifica a deficiência como de grau leve.
Destaco que o recurso não impugna o teor dos laudos.
O recorrente, na verdade, pleiteia seja considerada a pontuação aferida apenas pela assistente social. 12.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao juízo de origem. -
27/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:21
Conhecido o recurso e não provido
-
02/05/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
06/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
04/07/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
03/07/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
25/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
19/06/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
19/06/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
17/06/2024 20:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 16:34
Alterado o assunto processual
-
06/06/2024 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
27/05/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
09/05/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
09/05/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
08/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/05/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 81
-
28/04/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
22/04/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
22/04/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
18/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO JOSE DOS SANTOS CARREIRA DE SOUZA <br/> Data: 08/05/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Peri
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/04/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 14:25
Determinada a intimação
-
17/04/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 12:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSJM08
-
05/04/2024 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/04/2024
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/02/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/02/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2022 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/01/2022 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
20/01/2022 11:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/01/2022 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/01/2022 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/01/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/01/2022 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/01/2022 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2022 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2022 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2022 15:26
Juntado(a)
-
13/12/2021 16:13
Juntada de Petição
-
19/10/2021 14:57
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/09/2021 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/09/2021 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/09/2021 13:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/09/2021 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2021 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:26
Juntada de Petição
-
16/09/2021 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/08/2021 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/08/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2021 18:01
Determinada a intimação
-
30/08/2021 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2021 04:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/07/2021 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2021 18:37
Determinada a intimação
-
13/07/2021 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2021 02:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
06/06/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2021 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2021 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/06/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO JOSE DOS SANTOS CARREIRA DE SOUZA <br/> Data: 17/06/2021 às 11:30. <br/> Local: Sala de Perícia da Subseção de Nova Iguaçu - Rua Oscar Soares, 2, Centro, Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: A
-
27/05/2021 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2021 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2021 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2021 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2021 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 10:07
Juntada de peças digitalizadas
-
24/05/2021 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2021 18:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07F para RJSJM08F)
-
21/05/2021 10:11
Decisão interlocutória
-
21/05/2021 01:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2021 01:09
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2021 00:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:40
Juntada de Petição
-
19/05/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005132-20.2024.4.02.5108
Elaine Ferreira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 11:02
Processo nº 5006007-63.2024.4.02.5116
Helena Calixto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053517-88.2022.4.02.5101
Andrea Rocha e Silva Villela
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jorge Augusto da Silva Vasconcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003754-07.2025.4.02.5104
Claudia Maria Brandao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 11:39
Processo nº 5002674-23.2025.4.02.5002
Ronaldo Gomes
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00