TRF2 - 5005362-92.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005362-92.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RENILTON CARLOS ULIANAADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784)ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por RENILTON CARLOS ULIANA, sob a alegação de que a referida decisão foi omissa ao deixar de fixar os honorários de sucumbência decorrentes do cumprimento individual de sentença, tendo em vista a Súmula 345 do STJ, bem como a tese firmada no Tema Repetitivo n. 973/STJ, conforme requerido no Item “e” da petição de Liquidação de Sentença (evento 1, INIC1).
Devidamente intimada, a parte embargada requereu o não conhecimento do recurso.
Pois bem.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença do evento 12 resolveu o mérito da demanda liquidando o valor devido em favor da parte exequente de R$ R$ 568.429,85 (quinhentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até 01/2024, com PSS de R$ 62.527,28 (evento 07), referente à parte autora, e nos termos da concordância manifestada no evento no evento 9.
Mais ainda, a referida sentença destacou que após transitada a sentença, deveria ser intimada a parte autora para que promovesse o cumprimento de sentença nos moldes do artigo 534 do CPC. E que proposta a execução, deverá a Secretaria promover a retificação dos autos, com a conversão do feito em cumprimento de sentença.
Ou seja, ainda não teve início o cumprimento de sentença, ressalvando-se que os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença (Súmula 345 do STJ) serão fixados em momento próprio.
Posto isto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se. -
05/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 08:47
Juntada de Petição
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06/12/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:49
Despacho
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20/06/2024 15:40
Juntada de Petição
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20/06/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 14:37
Determinada a intimação
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19/03/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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