TRF2 - 5039907-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039907-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDETE MARIA FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA DE CARVALHO BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ234286) DESPACHO/DECISÃO Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança do direito alegado, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
Além disso, dada a celeridade do rito no Juizado Especial Federal, não se constata o risco de dano irreparável, pois na via eleita somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Citem-se os réus para, em até 30 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
15/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:16
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:14
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 18:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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16/05/2025 12:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/05/2025 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039907-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDETE MARIA FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA DE CARVALHO BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ234286) DESPACHO/DECISÃO Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança do direito alegado, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
Além disso, dada a celeridade do rito no Juizado Especial Federal, não se constata o risco de dano irreparável, pois na via eleita somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Citem-se os réus para, em até 30 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:02
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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