TRF2 - 5000121-65.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 566,09 em 09/09/2025 Número de referência: 1380132
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04/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000121-65.2023.4.02.5101/RJAUTOR: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDAADVOGADO(A): WALTER WHELAN PALMER (OAB RJ128814)ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB RJ088231)RÉU: SOCIEDADE DOS ENGENHEIROS DO PETROLEOADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169)SENTENÇAAprecio os embargos de declaração do Evento 62.
Alega-se, em síntese, erro material e omissão.
O erro material é aquele facilmente identificável, produzido de forma involuntária e que não afeta a compreensão do conteúdo essencial do texto.
Na hipótese, das razões recursais extrai-se que o embargante pretende caprichosamente refazer o dispositivo da sentença, que entendeu por declarar a nulidade do registro de marca objeto do processo nº 901269344, para a marca "BRASIL ONSHORE", de apresentação mista, conforme indicado no sítio eletrônico do INPI: Assim, não há falar em erro material.
Com relação à alegada omissão quanto ao pedido de deferimento dos registros indeferidos com base na anterioridade do registro anulando, igualmente improcede o recurso.
Afirma-se nos embargos que a decisão seria omissa por não determinar o deferimento dos pedidos relativos ao signo "BRASIL OFFSHORE", apenas anular as decisões administrativas que indeferiram os pedidos de concessão de registro.
Porém, a sentença, em sua fundamentação, foi clara ao consignar que "... com a nulidade do registro da marca da empresa Ré, deixa de existir o fundamento utilizado pela autarquia para o indeferimento, o que permite apreciação pelo INPI de novo pedido de registro, nos termos da lei." (g. n.).
Conclui-se não haver omissão no dispositivo, que não acolheu o pedido de concessão dos registros do embargante, remetendo-o a fazer novo requerimento a ser apreciado pelo INPI "... nos termos da lei.".
Logo, não há falar em omissão, mas, ainda que em tese, erro de julgamento, o que excede o escopo dos declaratórios.
Por fim, com relação à alegada omissão no pedido de abstenção de uso, necessário segregar as fundamentações.
Alega-se, primeiro, que não houve determinação de abstenção de uso da marca "BRASIL ONSHORE", o que não é verdade, pois a sentença condenou "... a sociedade ré a se abster de utilizar a marca objeto da presente ação.", que como esclarecido é a de apresentação mista para o signo "BRASIL ONSHORE".
Lado outro, com relação à multa por descumprimento da obrigação de não fazer, de fato a sentença foi omissa por não indicar a periodicidade de sua incidência.
No ponto, entendo que a multa deve ser fixada com periodicidade diária.
Pelo exposto, acolho, em parte, o recurso, integrando a sentença com as razões acima, de forma que o dispositivo passa ser o seguinte: III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, HOMOLOGANDO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, com relação ao INPI, e, na forma do art. 487, I, do CPC, com relação à corré, tudo para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para (i) declarar a nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI que deferiu o pedido de registro da marca objeto do processo de nº 901269344; (ii) anular as decisões de indeferimento do registro das marcas da Autora na classe 41; (iii) bem como para condenar a sociedade ré a se abster de utilizar a marca objeto da presente ação, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
P.
I. -
12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 12/08/2025 14:48:51)
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12/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 12/08/2025 14:48:52)
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12/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 12/08/2025 14:48:54)
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12/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 12/08/2025 14:48:52)
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000121-65.2023.4.02.5101/RJ RÉU: SOCIEDADE DOS ENGENHEIROS DO PETROLEOADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169) DESPACHO/DECISÃO Ante a possibilidade de efeitos infringentes, dê-se vista aos embargados pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento. -
09/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 22:27
Despacho
-
09/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Conclusos para julgamento - 08/07/2025 12:04:08)
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000121-65.2023.4.02.5101/RJAUTOR: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDAADVOGADO(A): WALTER WHELAN PALMER (OAB RJ128814)ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB RJ088231)RÉU: SOCIEDADE DOS ENGENHEIROS DO PETROLEOADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, HOMOLOGANDO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, com relação ao INPI, e, na forma do art. 487, I, do CPC, com relação à corré, tudo para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para (i) declarar a nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI que deferiu o pedido de registro da marca objeto do processo de nº 901269344 ; (ii) anular as decisões de indeferimento do registro das marcas da Autora na classe 41; (iii) bem como para condenar a sociedade ré a se abster de utilizar a marca objeto da presente ação, sob pena de multa que desde já fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.
Condeno os réus nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a ser pago 1/2 por cada réu, observados os limites do art. 85 e seu parágrafo terceiro do CPC.
Apresentado recurso de apelação,?dê-se?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de praxe. Intimem-se. -
06/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:12
Despacho
-
12/11/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/09/2024 20:02
Juntada de Petição
-
09/09/2024 20:00
Juntada de Petição
-
09/09/2024 19:59
Juntada de Petição
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06/09/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:22
Determinada a intimação
-
09/08/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2024 16:44
Juntada de Petição - SOCIEDADE DOS ENGENHEIROS DO PETROLEO (RJ103169 - RENATA NUNES TEIXEIRA)
-
27/05/2024 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
26/03/2024 19:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/03/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:22
Determinada a citação
-
15/01/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 11:31
Juntada de Petição
-
27/10/2023 12:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2023 16:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/09/2023 12:21
Alterado o assunto processual
-
22/08/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 11:36
Decisão interlocutória
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21/08/2023 03:26
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2023 12:42
Juntada de Petição
-
16/03/2023 12:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
15/02/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 12:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2023 15:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/01/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 08:34
Não Concedida a tutela provisória
-
11/01/2023 17:36
Juntado(a)
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11/01/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/01/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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