TRF2 - 5018805-13.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018805-13.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROGERIO LUIZ NORBIM BARCELLOSADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Há nos autos questão que necessita ser melhor esclarecida para o julgamento da lide referente aos períodos de labor de 19/11/1990 a 30/08/1992 e 11/01/2010 a 06/10/2014, para fins de análise do direito do autor à Aposentadoria Por tempo de Contribuição na forma da regra de transição estabelecida pelo art. 20, IV, da EC n° 103/2019 – Tempo Adicional de 100%, mediante reafirmação da DER para a data de 14/10/2021. Alternativamente, requer a revisão da RMI do Autor, considerando tempo de contribuição maior do que aquele apurado pela de sua Renda Mensal Inicial.
Registra o demandante que trabalhou exposto aos seguintes agentes nocivos à saúde: • 19/11/1990 a 30/08/1992, trabalhado na empresa ArcelorMittal, exposto ao agente insalubre Hidrocarbonetos aromáticos associados a Graxa e Óleos minerais, os quais, cabem enquadramento conforme Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 e Decretos 2.172/97 e 3.048/99 no anexo II e NR15, Anexo 13. • 11/01/2010 a 06/10/2014, laborado junto a empresa Fedex Brasil Logística e Transporte S/A, com exposição ao agente insalubre Vibração de Corpo Inteiro, cujo enquadramento encontra previsão na forma da NR 15, ANEXO nº 8 c/c NHO 09.
Por tal razão, determino a realização de perícia NO LOCAL DE TRABALHO DO DEMANDANTE, para verificação se em tais períodos estava o demandante submetido à exposição aos agentes nocivos Hidrocarbonetos aromáticos associados a Graxa e Óleos minerais (19/11/1990 a 30/08/1992) e vibração de corpo inteiro (11/01/2010 a 06/10/2014), acima dos limites de tolerância admitidos na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, informando, ainda, se nos períodos em questão foi utilizado equipamento de proteção individual e sua eficácia. 1 Intime-se a parte autora para informar o endereço do local de trabalho para realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Deverá a Secretaria indicar o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre os peritos constantes do cadastro informatizado de peritos da Seção Judiciária do Espírito Santo, em consonância com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, alterado pela Resolução nº 937/25, para realização do exame no local de trabalho da parte autora, ficando o profissional, desde já, ciente de que deverá observar prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
Fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, com as alterações da Tabela Única da Resolução nº CJF-RES-937/2025, de 22/01/2025, tendo em vista que a parte autora está acobertada pela gratuidade da justiça. 3 - Intime-se o perito. 4 - Intimem-se as partes do teor desta decisão saneadora, bem como para os fins do art. 465, parágrafo 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que este será em dobro para o ente público, na forma do artigo 183 do CPC.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa. 6 - Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 7 - Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 8 - Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 9 - Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. 10.
Resta também autorizada a Secretaria a promover tantos atos quantos necessários para fins de indicação efetiva do perito pertinente, independentemente de novas conclusões ou atos ordinatórios. 11. Intime-se, também, o INSS, com ciência à APSADJ, para juntar aos autos o RDTC atualizado do autor.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
05/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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05/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:31
Decisão interlocutória
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05/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:43
Determinada a intimação
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13/05/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 17:35
Juntada de Petição
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24/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2024 12:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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20/09/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 02:07
Juntada de Petição
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22/07/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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21/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/06/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:50
Determinada a citação
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21/06/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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