TRF2 - 5040835-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 10:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:48
Decisão interlocutória
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29/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 25/07/2025 Número de referência: 1358716
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040835-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JACQUELINE DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB SP318430) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais.
Logo, a regra é o recolhimento das custas que remuneram os serviços judiciários.
O entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é no sentido de que o exame do requerimento de gratuidade de justiça deve levar em conta, no tocante aos rendimentos da parte, o parâmetro objetivo de três salários mínimos, nos termos do seguinte julgado: APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsa gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida. [AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020] No caso dos autos, a despeito da alegação de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, note-se que a parte autora acostou, apenas, declaração de hipossuficiência econômica, que possui presunção de veracidade relativa, e a carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 16, PROC6 e Evento 1, CCON9). A informação de estar aposentada por tempo de contribuição não impede a parte autora de continuar a exercer seu labor, percebendo renda capaz de arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo da sua subsistência.
A título de corroboração, na qualificação indicada na inicial, a parte autora se reconhece como dentista e não como aposentada, o que atrai a presunção de que continua exercendo sua profissão.
Ademais, há novo pedido de gratuidade de justiça sem apresentação de novos fatos.
Sendo assim, por ora, indefiro a concessão do benefício de gratuidade de justiça por falta de comprovação que faz jus ao direito, devendo comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na hipótese de entender que preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte impetrante poderá juntar, a qualquer momento, documentação capaz de comprovar a hipossuficiência financeira.
Com ou sem cumprimento da determinação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. -
17/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:15
Despacho
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17/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040835-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JACQUELINE DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB SP318430) DESPACHO/DECISÃO Em Evento 11, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte impetrante comprovasse o recolhimento de custas ou que faz jus ao benefíciuo da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, juntou-se aos autos do processo a declaração de hipossuficiência financeira sem nenhum outro documento comprobatório (Evento 16).
Verifica-se da inicial, e dos documentos acostados, que a parte impetrante é dentista e reside na Tijuca, bairro de classe média do Rio de Janeiro, não havendo demonstração de não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da sua sobrevivência.
Ante isso, indefiro o pleito de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem o recolhimento correto, cancele a distribuição e extinga o processo sem mérito.
Corretamente atendido, voltem os autos conclusos para análise da requerimento liminar.
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se -
15/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:02
Despacho
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15/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040835-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JACQUELINE DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB SP318430) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar recolhimento de custas ou apresentar declaração de pobreza.
Após, voltem os autos conclusos para análise da requerimento liminar.
Publique-se.
Intime-se -
09/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:34
Despacho
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09/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO33S)
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07/06/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:51
Declarada incompetência
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07/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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