TRF2 - 5003657-65.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 12:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 13:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 15:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 05:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003657-65.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ZENILDA CARDOSO RIBEIROADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do Bolsa Família, bem como o pagamento de compensação por danos morais.
Afirma que o benefício foi cessado em 10/2024 sem motivo aparente.
Emenda à inicial no evento 7.
Decido.
Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível.
Como cediço, a concessão dos benefícios oriundos do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, sendo compatibilizada a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias disponíveis (art. 11, § 1º, Lei 14.601/2023).
Assim, em sede de cognição sumária, entendo ausente a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro a tutela de urgência por ora (art. 300, caput, CPC).
Cite(m)-se e intime(m)-se. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:02
Determinada a intimação
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21/05/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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