TRF2 - 5005334-64.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:06
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA03
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15/08/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005334-64.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LENI DA COSTA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS ANTES DO ÓBITO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder pensão em razão do falecimento de alegado companheiro, ocorrido em 14/12/2020. A recorrente alega preliminarmente cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Pugna pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Ao contrário do que alega, não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que no caso a prova oral seria inútil perante a ausência de prova material contemporânea ao óbito.
Como bem esclarece o juízo de origem, não há prova da coabitação e o único documento indicando a existência da alegada união estável é de 2011, não atendendo ao comando do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea ao óbito: Art. 16. […] […] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Destarte, resta irrelevante a produção de prova oral, no caso, tendo em vista a legislação vigente na data do óbito, que exige ao menos início de prova material a ser corroborada, nos termos do art. 16, §§5º e 6º da Lei n. 8.213/91.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005334-64.2024.4.02.5118/RJAUTOR: LENI DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:29
Determinada a intimação
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04/12/2024 23:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/11/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:07
Determinada a intimação
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12/11/2024 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 11:45
Determinada a citação
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23/08/2024 00:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2024 12:31
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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