TRF2 - 5015796-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015796-09.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ALDRIN BARRETTO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre "folga indenizada"; b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação. Fica a parte autora livre para optar entre receber eventual indébito por requisitório (Precatório/RPV, conforme o caso) ou por promover a sua compensação (verbete nº 461 da súmula da jurisprudência do STJ).
Contudo, caso opte pela compensação, esta somente poderá ser feita com observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 c/c art. 89 da Lei 8.212/91, observadas também as disposições do art. 170-A do CTN.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua remuneração cópia da sentença, para que seja interrompida, no futuro, a retenção do tributo reputado indevido.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015796-09.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALDRIN BARRETTO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ALDRIN BARRETTO DOS SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) reconhecer "a natureza indenizatória dos valores pagos ao Autor a título de “folga indenizada”, com base no Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 e na jurisprudência consolidada"; (ii) declarar "a inexistência de fato gerador do Imposto de Renda sobre tais verbas, considerando que não configuram acréscimo patrimonial"; e (iii) condenar "a União à restituição integral dos valores indevidamente retidos, a título de IRRF, sobre as folgas indenizadas no período de dezembro de 2020 a janeiro de 2025, no valor total de R$ 19.525,22 (dezenove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos)".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Reconheço a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 3. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 4.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 5.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
05/06/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:31
Determinada a citação
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05/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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