TRF2 - 5002112-14.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:07
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 18:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 15:23
Transitado em Julgado
-
22/08/2025 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002112-14.2025.4.02.5002/ESAUTOR: CAMILA LOUZADA BREMIDEADVOGADO(A): ELIAS DE MELO COLODINO (OAB ES039830)ADVOGADO(A): HILLARY ZANETTI (OAB ES040491)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto: I - HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; II - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, IV, do CPC, em face da associação ré, ante a incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para análise acerca do juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 18:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 11:20
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002112-14.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CAMILA LOUZADA BREMIDEADVOGADO(A): ELIAS DE MELO COLODINO (OAB ES039830)ADVOGADO(A): HILLARY ZANETTI (OAB ES040491) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002112-14.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CAMILA LOUZADA BREMIDEADVOGADO(A): ELIAS DE MELO COLODINO (OAB ES039830)ADVOGADO(A): HILLARY ZANETTI (OAB ES040491) ATO ORDINATÓRIO evento 20, PRECATORIA1 - De ordem, em cumprimento à decisão anterior (Ev. 5.1) fica parte autora intimada para, no prazo de trinta dias, fornecer novo endereço, a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...). -
05/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
03/06/2025 14:32
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 16:46
Juntado(a)
-
14/05/2025 14:09
Juntado(a)
-
12/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/05/2025 19:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/03/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2025 19:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/03/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
26/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:18
Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 12:27
Juntado(a)
-
19/03/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003283-19.2024.4.02.5106
Elaine Cristina de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 13:13
Processo nº 5006489-62.2024.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
A B Construtora e Empreendimentos Eireli
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 17:08
Processo nº 5006285-88.2020.4.02.5121
Jarismar Augusto de Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030071-51.2025.4.02.5101
Uniao
Raimundo Jeronimo de Alcantara
Advogado: Etiane Rondon Mendes de Farias
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 17:07
Processo nº 5007791-72.2024.4.02.5117
Wilson Roberto de SA
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00