TRF2 - 5004079-37.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004079-37.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ELIANA DA CONCEICAO CARDOZOADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ225256)SENTENÇADiante do artigo 321, do CPC, intime-se a autora a emendar a inicial, de forma a acrescentar os pontos acima descritos, de forma especificada.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para apresentar contestação.
Após, réplica. Em seguida, voltem conclusos. -
22/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004079-37.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIANA DA CONCEICAO CARDOZOADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ225256) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Feito, INTIME-SE a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 14:44
Determinada a intimação
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10/06/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004079-37.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIANA DA CONCEICAO CARDOZOADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ225256) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça.
II - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória. A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
III - CITE-SE o(a) Demandado(a), para que apresente sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se manifeste sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame de mérito, trazendo aos autos toda documentação útil à defesa.
IV - Sem prejuízo, intime-se a autora para juntar cópia integral do processo administrativo de concessão (NB 1888714740) do benefício cuja revisão é objeto desta demanda, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br .
Prazo: 10 dias.
V - À Secretaria para retificar a classe processual para Procedimento Comum.
P.I. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:49
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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