TRF2 - 5009717-22.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5009717-22.2023.4.02.5118/RJRELATOR: FERNANDO MANTOVANI LEANDROREQUERENTE: ANAILDA NASCIMENTO GOMES DE MORAESADVOGADO(A): LEO PEREIRA ROSA (OAB RJ125032)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 23/07/2025 - Expedição de Alvará -
23/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:30
Expedição de Alvará
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23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:30
Expedição de Alvará
-
23/06/2025 16:43
Juntada de Petição
-
17/06/2025 14:18
Despacho
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17/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 08:45
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/06/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009717-22.2023.4.02.5118/RJAUTOR: ANAILDA NASCIMENTO GOMES DE MORAESADVOGADO(A): LEO PEREIRA ROSA (OAB RJ125032)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1.
CONDENAR a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 1.574,38 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente aos dois débitos indevidos de R$ 787,19 efetuados em 16/03/2022, corrigido conforme o manual de cálculos da Justiça Federal; 2.
CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (16/03/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ressalte-se que, na fase de cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal poderá apresentar documentação idônea que comprove eventual restituição ou estorno administrativo dos valores debitados indevidamente, de forma anterior ou superveniente à presente decisão, hipótese em que será admitida a compensação do montante já restituído.
Tal medida visa assegurar o equilíbrio da condenação e evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Segundo as regras do CPC/2015, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323).
Assim, fica permitida, na fase de cumprimento de sentença, a comprovação de novos descontos realizados no curso do processo.
Na execução do julgado, deverá ser observado o limite de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/01.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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02/02/2025 12:34
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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23/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/10/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 18:02
Determinada a intimação
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22/10/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2024 09:43
Juntada de Petição
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30/07/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:31
Determinada a intimação
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29/07/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2024 10:50
Juntada de Petição
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 16:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 16:36
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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15/05/2024 15:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/03/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2023 16:48
Juntada de Petição
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30/11/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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21/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/10/2023 10:40
Juntada de Petição
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06/09/2023 13:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 15:04
Determinada a citação
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31/08/2023 14:34
Alterado o assunto processual
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31/08/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 15:00
Decisão interlocutória
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10/07/2023 13:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINISTRADORA DOS CARTÕES DE CRÉDITO - EXCLUÍDA
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10/07/2023 13:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EXCLUÍDA
-
10/07/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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