TRF2 - 5036440-95.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 13:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036440-95.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50364409520244025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: TARCISIO JOSE DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ELIDA LEMOS DA SILVA (OAB SP272066)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 14/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
14/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036440-95.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: TARCISIO JOSE DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ELIDA LEMOS DA SILVA (OAB SP272066) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CíVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DNIT. infração DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
CND COMO PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. documento de arrecadação. necessidade. legitimidade do TÍTULO EXECUTIVO não ilidida. APELAÇões DESPROVIDAs. 1.
Trata-se, na origem, de execução ajuizada para cobrança de 4 (quatro) multas por excesso de velocidade, aplicadas pelo DNIT, com fundamento no art. 218 da Lei n.º 9.503/1997, objeto dos Autos de Infração S007607529; S011315964; S011314621 e S01113365831. 2.
Desnecessário o deferimento de prioridade de tramitação em razão da idade do Apelante/Embargante, visto que a informação já se encontra registrada no sistema E-Proc. 3.
O entendimento jurisprudencial que embasava a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento restou modificada pela C.
Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.660.671/RS (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), ocasião em restou fixada a seguinte tese: "1.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." 4.
Hipótese em que os extratos que instruem a inicial demonstram que o bloqueio de R$ 2.459,16, no Banco Itaú, e R$ 1.835,25, na Caixa Econômica Federal, incidiu sobre contas poupança, sendo, portanto, impenhoráveis, a teor do art. 833, X, do CPC, de modo que a irresignação do DNIT não encontra respaldo na lei ou na jurisprudência. 5.
Ao pretender a extinção da execução em razão do pagamento/quitação do débito inscrito, a respectiva comprovação se faz mediante a juntada do correlato documento de arrecadação, visto que a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa prevalece sobre a certidão negativa extraída do sítio eletrônico do órgão fiscalizador, a qual depende da correta alimentação de dados do respectivo sistema informatizado, cuja probabilidade de erro ou inexatidão não pode ser desconsiderada. 6.
A CDA é título executivo revestido de formalidade legal, decorrente de procedimento administrativo instaurado para apuração do ilícito, no qual deve ser observado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo infrator, requisitos que lhe conferem legitimidade, cuja desconstituição requer a apresentação de prova inequívoca por parte do executado, o que não ocorreu na espécie. 7.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/08/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5036440-95.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 257) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: TARCISIO JOSE DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELIDA LEMOS DA SILVA (OAB SP272066) APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 257
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036440-95.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: TARCISIO JOSE DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ELIDA LEMOS DA SILVA (OAB SP272066) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se tratar de apelação proposta por TARCISIO JOSE DA SILVA e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
Os embargos à execução em apreço tem por objeto a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa, não sendo, portanto, da competência da Turma Especializada em Direito Tributário, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 02/05/2014, que assim dispõe: "Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas." Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe. -
26/05/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB19)
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26/05/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:18
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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26/05/2025 14:18
Declarada incompetência
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23/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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