TRF2 - 5006440-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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25/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 13:00
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006440-55.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010308-47.2024.4.02.5118/RJ AGRAVADO: DENISE DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): ROBERTA SILVA MARTINS (OAB RJ246235)ADVOGADO(A): JOSE PHILLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ240995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos do processo n.º 5010308-47.2024.4.02.5118, que acolheu o pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado por DENISE DE OLIVEIRA COSTA, determinando providências administrativas e impondo sanções às autoridades envolvidas (Evento 26.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: (...) Assim, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para: 1) determinar a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias para que remeta imediatamente o recurso (evento 1, PADM25), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ao CRPS, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser imposta à propria autoridade coatora; 2) determinar a intimação pessoal do Presidente do Conselho de Recursos da Previdencia Social para que, após receber o aludido processo, julgue o recurso, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser imposta à propria autoridade coatora. (...) Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão proferida extrapola os limites legais ao impor obrigações coercitivas e sanções a autoridades que, segundo sustenta, não praticaram qualquer conduta omissiva ilícita.
Afirma que o juízo de origem não observou o fato de que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo subordinado ao INSS, o que tornaria sua inclusão no polo passivo indevida, conforme o art. 48-B da Lei nº 14.261/2021.
Alega que tal decisão causa prejuízo significativo, pois a imposição de multa pessoal às autoridades administrativas e a fixação de prazos exíguos para cumprimento de providências burocráticas afrontam os princípios da legalidade, razoabilidade e do devido processo legal, além de desconsiderar a inexistência de omissão injustificada.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, para que sejam afastadas as obrigações impostas e as multas cominadas às autoridades indicadas. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que versou sobre tutela provisória, na forma do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No recurso apresentado, a autarquia agravante se insurge contra decisão que, no bojo de mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar para determinar à autarquia a remessa de recurso administrativo interposto pela segurada à instância competente do CRPS, bem como a intimação do presidente do colegiado para proferir decisão no prazo fixado, sob pena de multa.
Em verificação aos autos originários, a impetrante afirma que, após ter seu benefício por incapacidade indeferido, apresentou recurso administrativo em 12/04/2024 (protocolo n.º 125191149), e até a data do ajuizamento do mandado de segurança (28/10/2024), não havia obtido qualquer resposta, comprovando a inércia da Administração para análise de recurso administrativo, tampouco foi informada da existência de exigência ou de prorrogação formal de prazo, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.784/99.
A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa, devendo ser observados os prazos para a prática do ato.
A ausência de manifestação da Administração, sem apresentação de justificativas relevantes, afronta o direito à razoável duração do processo administrativo, estando, por estas razões, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. É forçoso ainda ressaltar o caráter alimentar do benefício objeto da demanda, presumindo-se ser indispensável à subsistência da parte segurada, que aguarda desde a apresentação do recurso administrativo pela decisão.
Assim, em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo agravante, na medida em que, não obstante as afirmações trazidas pela autarquia, a parte autora da ação originária apresentou diversas documentações nos autos originários, primo oculi, que servem de fundamento para o seu pleito quanto a mora na decisão da autoridade administrativa.
Com relação ao perigo de dano, desnecessária a sua análise em razão da ausência da probabilidade do direito, tendo em vista serem tais requisitos cumulativos. Logo, não se apresentam os requisitos previstos nos art. 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
27/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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26/05/2025 17:11
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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