TRF2 - 5006084-14.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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04/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006084-14.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: AGNELLY DE ALMEIDA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA BRAGA SMARZARO (OAB RJ128329) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006084-14.2024.4.02.5103/RJRELATOR: GUILHERME OSÓRIO PIMENTELAUTOR: AGNELLY DE ALMEIDA ARAUJOADVOGADO(A): CLAUDIA BRAGA SMARZARO (OAB RJ128329)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 55 - 05/06/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 54 - 05/06/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 53 - 05/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
05/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 08:05
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 20:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/05/2025 06:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:44
Determinada a intimação
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11/04/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 15:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 11:56
Juntada de Petição
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11/09/2024 11:53
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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19/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:52
Determinada a intimação
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15/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AGNELLY DE ALMEIDA ARAUJO <br/> Data: 12/09/2024 às 10:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytacaze
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15/08/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 18:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2024 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 13:51
Juntada de Petição
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05/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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