TRF2 - 5002405-81.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:57
Determinada a citação
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12/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002405-81.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE IIIADVOGADO(A): DENISON CHAVES METZKER (OAB ES034622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE III em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a reparação dos danos físicos existentes nas áreas comuns do condomínio no montante de R$ 9.898.796,14 (nove milhões oitocentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), tendo em vista que a estrutura do condomínio tem apresentado nas áreas comuns vícios construtivos.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
A parte autora requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No mesmo sentido, o art. 98 do CPC possibilita a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas.
Todavia, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC), de modo que a pessoa jurídica deve comprovar que efetivamente não possui condições financeiras para suportar as despesas do processo. Assim, considerando que a documentação acostada à inicial não se revela apta a demonstrar a sua hipossuficiência econômica, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da pretendida gratuidade de justiça, mediante a apresentação de documentos que comprovem a efetiva precariedade da sua situação econômico-financeira, tais como demonstrativos contábeis e declarações de imposto de renda.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:37
Determinada a intimação
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28/03/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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