TRF2 - 5006679-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:05
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006679-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIANA VALADAO MENEZES DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA VALADAO MENEZES DA SILVA RAMOS. A agravante ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu a tutela de urgência através da qual a autora almeja a anulação de questões para o Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. É o relatório.
Passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo.
O agravo de instrumento não merece ser conhecido, data vênia.
Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, a interposição do primeiro agravo de instrumento em 26/5/2025, às 19:02:10h (processo nº 5006661-38.2025.4.02.0000) afasta a possibilidade de apresentação de novo recurso, de mesma espécie ou conteúdo, de índole substitutiva ou integrativa. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim.
Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3.
O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência do art. 932, III, do NCPC, c/c o art. 1º da Resolução STJ nº 17/13, que levaram ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado.
Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 849401/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/12/2016) – grifos nossos Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. -
27/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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27/05/2025 14:40
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 21:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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