TRF2 - 5062420-44.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062420-44.2024.4.02.5101/RJAUTOR: UBIRAJARA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB RS129366B)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO entre UBIRAJARA ALVES DA COSTA e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS ? AMBEC, bem como a ilegalidade e indevido dos descontos referentes à "Contribuição AMBEC" realizados no benefício previdenciário do Autor. 2. CONDENAR a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS ? AMBEC a REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO, restituindo ao Autor todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de "Contribuição AMBEC" desde outubro de 2023 até a efetiva cessação dos descontos.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IPCA-E) desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, que engloba juros e correção, a partir da citação.
A liquidação dos valores deverá considerar eventual compensação de quantias já recebidas administrativamente pelo Autor em virtude da ADPF nº 1236/DF, o que será apurado conforme item 5 deste dispositivo. 3. CONDENAR a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS ? AMBEC ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. 4. RECONHECER a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS pelos danos materiais e morais ora arbitrados, a ser executada apenas na hipótese de a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS ? AMBEC não cumprir integralmente a condenação.
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIB CINAAP, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem, multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:18
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 13:10
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 14:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062420-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB RS129366B)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por UBIRAJARA ALVES DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a cessação dos descontos incidentes sobre sua aposentadoria a título de "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", com a restituição em dobro dos valores já descontados (R$ 783,18), além do pagamento de quantia de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) referente a danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.983,18.
A sentença de evento 5 extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Recurso inominado em evento 8.
A 7ª Turma Recursal deu parcial probimento ao recurso para anular a sentença e determinar a continuidade da instrução processual.
Trânsito em julgado em 08/07/2025 (evento 30).
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, primeiro porque os descontos se iniciaram em outubro de 2023, tendoa ação sido ajuizada quase 1 (um) anos depois, em agosto de 2024.
Outrossim, o risco de dano também fica suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Da citação/intimação Diante do exposto, considerando que a AMBEC foi intimada do resultado do julgamento em evento 27 e a apresentação de contrarrazões pelo INSS em evento 11, intimem-se as Rés para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
A Associação Ré deverá ser intimada via AR no mesmo endereço de evento 27.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO04
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08/07/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062420-44.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: UBIRAJARA ALVES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB RS129366B)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828) RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS E ambec - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O INSS É PARTE LEGÍTIMA NAS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DA parte AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para ANULAR A SENTENÇA, a fim de determinar a continuidade da instrução processual.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 13:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/05/2025 07:34
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:44
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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19/02/2025 14:43
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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16/09/2024 19:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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16/09/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 20/08/2024 13:53:23)
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19/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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