TRF2 - 5003421-37.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:11
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003421-37.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: THEREZINHA DE MELLO DIASADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por THEREZINHA DE MELLO DIAS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base no que dispõe o art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Em sede de tutela de urgência, requer seja concedida a tutela, para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda sobre os proventos da pensão militar da Autora, até o julgamento definitivo da presente demanda. É o que basta relatar.
Passo a decidir. Do pedido de tutela antecipada de urgência.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. 1.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. 2.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que não há nos autos informações atualizadas em relação à renda auferida pela parte autora, permitindo concluir pela sua hipossuficiência econômica.
Frisa-se, todavia, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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25/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:55
Determinada a intimação
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25/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM01F)
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25/04/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:41
Decisão interlocutória
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25/04/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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