TRF2 - 5092422-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092422-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE SOBRAL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILMAR QUEIROZ TAVARES (OAB RJ072101) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA PELA MÃE DO SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 06/05/2022, AOS 48 ANOS DE IDADE (A AUTORA TINHA 69 ANOS AO TEMPO DO ÓBITO).
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 20/08/2024 E O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 7.
O REQUERIMENTO FOI REALIZADO POR TELEFONE E, NO ATENDIMENTO, A PROCURADORA DA AUTORA (RUTE, SUA NETA), AFIRMOU QUE NÃO HAVIA DOCUMENTOS SOBRE A DEPENDÊNCIA: "POSSUI DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA? B) NÃO".
EM RAZÃO DISSO, O PROCEDIMENTO FOI ENCERRADO NO MESMO DIA, JUSTAMENTE POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOBRE A DEPENDÊNCIA.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 11/11/2024, COM O DISCURSO DE QUE O REQUERIMENTO AINDA NÃO HAVIA SIDO DECIDIDO PELO INSS, O QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE.
A SENTENÇA (EVENTO 49) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, POR DEFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
SOBRE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS, A SENTENÇA DISSE: "PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA A PARTE AUTORA JUNTOU TÃO SOMENTE CARTÕES INDICANDO QUE ELA E O FALECIDO TINHAM CONTA EM CONJUNTO (EV. 1.35), NÃO HAVENDO SEQUER DOCUMENTOS INDICANDO QUE COABITAVAM OU EXTRATOS COM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS À ÉPOCA DO ÓBITO MOSTRANDO QUE ELE PAGAVA AS CONTAS DA RESIDÊNCIA DA AUTORA OU OUTRAS EM SEU FAVOR. NOTA-SE QUE NA CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTA QUE ELE RESIDIA NA RUA TRANÇADOS, 8 (EV. 1.24), E NA PEÇA INICIAL A AUTORA AFIRMOU QUE RESIDIA COM A NETA RUTE, QUE FOI A DECLARANTE DO ÓBITO E CONSIGNOU QUE RESIDIA NA RUA DO SOL, 76".
SOBRE A PROVA ORAL, DISSE: "REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A PRIMEIRA TESTEMUNHA NÃO SOUBE PRESTAR MUITAS INFORMAÇÕES, POIS NÃO CONHECIA DIREITO A AUTORA E O INSTITUIDOR, JÁ A SEGUNDA, AFIRMOU QUE TINHA CIÊNCIA QUE ELES RESIDIAM JUNTOS".
APRESENTOU A CONCLUSÃO: "NESSE CONTEXTO, REPUTA-SE NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA PARA COM O INSTITUIDOR, SOBRETUDO AO CONSIDERARMOS OS SEGUINTES FATOS: (I) NÃO RESIDIAM NO MESMO IMÓVEL; (II) ELA RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BRUTO) E ELE CERTAMENTE, COMO PESCADOR ARTESANAL, TAMBÉM DEVIA RECEBER PRÓXIMO A ESSE VALOR, O QUE SERIA NO MÁXIMO SUFICIENTE PARA SEU PRÓPRIO SUSTENTO E EVENTUAL AUXÍLIO À MÃE".
A AUTORA RECORREU (EVENTO 50).
EM PRIMEIRO LUGAR, DEVE-SE LEMBRAR À DEFESA TÉCNICA DA AUTORA DE QUE O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO PELO SÓ FATO DO PARENTESCO INDICADO NO INCISO II DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 ("II - OS PAIS").
HÁ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ("§ 4º - A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAS PESSOAS INDICADAS NO INCISO I É PRESUMIDA E A DAS DEMAIS DEVE SER COMPROVADA").
OU SEJA, DEVE HAVER A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO AJUDAVA FINANCEIRAMENTE A AUTORA DE MODO CONSIDERÁVEL OU, SE RESIDIAM JUNTOS, QUE A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO SEGURADO NO LAR ERA SUPERIOR AO QUE SERIA ORDINARIAMENTE O CUSTO DA SUA PRESENÇA NA CASA E QUE ESSE EXCEDENTE FOSSE DIRIGIDO AO SUSTENTO DA MÃE (E NÃO AO DE OUTROS PARENTES QUE PORVENTURA VIVERIAM ALI TAMBÉM).
DEVE-SE LEMBRAR TAMBÉM QUE O ÓBITO OCORREU JÁ NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ATUAL DO §5º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991: "AS PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXIGEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, PRODUZIDO EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIOR À DATA DO ÓBITO OU DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL".
OU SEJA, APLICA-SE A TARIFAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
HÁ A NECESSIDADE DE PELO MENOS UM DOCUMENTO, OU CONJUNTO DE DOCUMENTOS, QUE SEJA INDICIÁRIO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUE TENHA SIDO PRODUZIDO ANTES DO ÓBITO, ESPECIFICAMENTE NOS 24 MESES QUE ANTECEDERAM AO ÓBITO.
CABE MENCIONAR AINDA QUE ESSE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL NÃO PRECISA SER DECORRENTE DE RELAÇÕES DE CONSUMO INATINGÍVEIS PARA AS CAMADAS MAIS HUMILDES DA POPULAÇÃO, MAS PODE DECORRER DE CADASTROS PÚBLICOS NO SISTEMA DE SAÚDE FAMILIAR OU NO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CADÚNICO) OU POR QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE INDIQUE A COABITAÇÃO, POR EXEMPLO.
DESSE MODO, A AUTORA, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DEVERIA TER APRESENTADO ESSA DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA, O QUE NÃO ACONTECEU, POIS ELA MESMA (OU SUA PROCURADORA) AFIRMOU NÃO HAVER ELEMENTOS DOCUMENTAIS.
PORTANTO, CUIDOU-SE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ, QUE NÃO PERMITIU MINIMAMENTE QUE O INSS EXAMINASSE O REQUERIMENTO.
CUIDA-SE, PORTANTO E A RIGOR, DE INEXISTÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, DE MODO QUE NÃO SE GEROU INTERESSE DE AGIR PARA A JUDICIALIZAÇÃO, O QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. É A NOSSA SOLUÇÃO.
DEVE-SE LEMBRAR TAMBÉM QUE SE CUIDA DE QUESTÃO PROCESSUAL, DE ORDEM PÚBLICA E FISCALIZÁVEL DE OFÍCIO (CPC, ART. 485, VI E § 3º).
DE TODO MODO, AINDA QUE SE AVANÇASSE NO EXAME DO CASO, VERIFICA-SE QUE O ÚNICO ELEMENTO DOCUMENTAL POTENCIALMENTE CUMPRIDOR DA TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL É FORMADO PELOS DOIS CARTÕES DE DÉBITO, DO SEGURADO E DA AUTORA (DE UMA MESMA CONTA), DO EVENTO 1, ANEXO35, PÁGINAS 1/2.
NÃO HÁ COMO SABER QUANDO FORAM EMITIDOS E SE ESSA EMISSÃO DEU-SE NO PERÍODO DE TARIFAÇÃO (DE 06/05/2020 A 06/05/2022).
CONSTA ALI APENAS A VALIDADE ATÉ 11/2023.
BEM ASSIM E O QUE NOS PARECE SER MAIS IMPORTANTE É QUE NÃO HÁ QUALQUER MÍNIMA COMPROVAÇÃO DO USO OU DE MOVIMENTAÇÕES DESSA CONTA.
COMO A AUTORA ERA TAMBÉM CORRENTISTA, NADA IMPEDIA QUE ELA MESMA PRODUZISSE OS EXTRATOS COM A MOVIMENTAÇÃO NOS ÚLTIMOS 24 MESES DE VIDA DO SEGURADO, MAS NÃO O FEZ.
IMPUNHA-SE COMPROVAR AS MOVIMENTAÇÕES DESSA CONTA E A EVENTUAL COMUNHÃO DE RECURSOS FINANCEIROS.
DESSE MODO, NÃO NOS PARECE POSSÍVEL QUALIFICAR ESSES ELEMENTOS COMO INDICIÁRIOS DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
A AUTORA É TITULAR DE PENSÃO INSTITUÍDA PELO MARIDO, COM DIB EM 11/03/1984, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO (EVENTO 22, INFBEN1, PÁGINA 1).
EMBORA O VALOR LÍQUIDO SEJA INFERIOR, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO SOBRE NO QUE CONSISTEM OS DESCONTOS, DE MODO QUE SE DEVE TOMAR EM CONTA O VALOR TOTAL.
O SEGURADO, DE SUA VEZ, ERA PESCADOR ARTESANAL E, PORTANTO, NÃO TINHA RENDA FIXA E NÃO HÁ ELEMENTOS DOCUMENTAIS SOBRE A SUA RENDA MENSAL.
ENFIM, MESMO EM SEDE JUDICIAL, A AUTORA NÃO CUMPRIU A TARIFAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, O QUE IMPEDE A VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
A SOLUÇÃO, NO ENTANTO, SERIA, IGUALMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO (AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO), NOS TERMOS DA INTELIGÊNCIA DO TEMA 629 DO STJ, QUE CUIDOU DA TARIFAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL SOBRE TEMPO DE SERVIÇO ("A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA").
CABE À AUTORA REALIZAR NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada pela mãe do segurado, este falecido em 06/05/2022, aos 48 anos de idade (a autora tinha 69 anos ao tempo do óbito).
O requerimento administrativo é de 20/08/2024 e o procedimento está no Evento 7.
O requerimento foi realizado por telefone e, no atendimento, a procuradora da autora (Rute, sua neta), afirmou que não havia documentos sobre a dependência: "Possui documentos que comprovem a dependência financeira? B) Não".
Em razão disso, o procedimento foi encerrado no mesmo dia, justamente por ausência de documentação mínima sobre a dependência.
A ação foi ajuizada em 11/11/2024, com o discurso de que o requerimento ainda não havia sido decidido pelo INSS, o que não corresponde à realidade.
A sentença (Evento 49) julgou o pedido improcedente, por deficiência da prova documental e testemunhal.
Sobre os elementos documentais, a sentença disse: "para comprovar a dependência econômica a parte autora juntou tão somente cartões indicando que ela e o falecido tinham conta em conjunto (ev. 1.35), não havendo sequer documentos indicando que coabitavam ou extratos com movimentações financeiras à época do óbito mostrando que ele pagava as contas da residência da autora ou outras em seu favor. Nota-se que na certidão de óbito consta que ele residia na Rua Trançados, 8 (ev. 1.24), e na peça inicial a autora afirmou que residia com a neta Rute, que foi a declarante do óbito e consignou que residia na Rua do Sol, 76".
Sobre a prova oral, disse: "realizada audiência de instrução e julgamento a primeira testemunha não soube prestar muitas informações, pois não conhecia direito a autora e o instituidor, já a segunda, afirmou que tinha ciência que eles residiam juntos".
Apresentou a conclusão: "nesse contexto, reputa-se não comprovada a dependência econômica da autora para com o instituidor, sobretudo ao considerarmos os seguintes fatos: (i) não residiam no mesmo imóvel; (ii) ela recebe um salário mínimo (bruto) e ele certamente, como pescador artesanal, também devia receber próximo a esse valor, o que seria no máximo suficiente para seu próprio sustento e eventual auxílio à mãe".
A autora recorreu (Evento 50).
Sem contrarrazões (Eventos 53, 54, 58 e 60).
Examino.
Em primeiro lugar, deve-se lembrar à defesa técnica da autora de que o benefício não é devido pelo só fato do parentesco indicado no inciso II do art. 16 da Lei 8.213/1991 ("II - os pais").
Há a necessidade de comprovação da dependência econômica ("§ 4º - a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada").
Ou seja, deve haver a comprovação de que o segurado ajudava financeiramente a autora de modo considerável ou, se residiam juntos, que a contribuição financeira do segurado no lar era superior ao que seria ordinariamente o custo da sua presença na casa e que esse excedente fosse dirigido ao sustento da mãe (e não ao de outros parentes que porventura viveriam ali também).
Deve-se lembrar também que o óbito ocorreu já na vigência da redação atual do §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991: "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal".
Ou seja, aplica-se a tarifação de início de prova documental.
Há a necessidade de pelo menos um documento, ou conjunto de documentos, que seja indiciário da dependência econômica e que tenha sido produzido antes do óbito, especificamente nos 24 meses que antecederam ao óbito.
Cabe mencionar ainda que esse início de prova documental não precisa ser decorrente de relações de consumo inatingíveis para as camadas mais humildes da população, mas pode decorrer de cadastros públicos no sistema de saúde familiar ou no sistema de assistência social (Cadúnico) ou por qualquer outro documento que indique a coabitação, por exemplo.
Desse modo, a autora, em sede administrativa, deveria ter apresentado essa documentação mínima, o que não aconteceu, pois ela mesma (ou sua procuradora) afirmou não haver elementos documentais.
Portanto, cuidou-se de requerimento administrativo ineficaz, que não permitiu minimamente que o INSS examinasse o requerimento.
Cuida-se, portanto e a rigor, de inexistência do requerimento administrativo prévio, de modo que não se gerou interesse de agir para a judicialização, o que conduz à extinção do processo sem exame de mérito. É a nossa solução.
Deve-se lembrar também que se cuida de questão processual, de ordem pública e fiscalizável de ofício (CPC, art. 485, VI e § 3º).
De todo modo, ainda que se avançasse no exame do caso, verifica-se que o único elemento documental potencialmente cumpridor da tarifação legal da prova documental é formado pelos dois cartões de débito, do segurado e da autora (de uma mesma conta), do Evento 1, ANEXO35, Páginas 1/2.
Não há como saber quando foram emitidos e se essa emissão deu-se no período de tarifação (de 06/05/2020 a 06/05/2022).
Consta ali apenas a validade até 11/2023.
Bem assim e o que nos parece ser mais importante é que não há qualquer mínima comprovação do uso ou de movimentações dessa conta.
Como a autora era também correntista, nada impedia que ela mesma produzisse os extratos com a movimentação nos últimos 24 meses de vida do segurado, mas não o fez.
Impunha-se comprovar as movimentações dessa conta e a eventual comunhão de recursos financeiros.
Desse modo, não nos parece possível qualificar esses elementos como indiciários da dependência econômica.
A autora é titular de pensão instituída pelo marido, com DIB em 11/03/1984, no valor de um salário mínimo (Evento 22, INFBEN1, Página 1).
Embora o valor líquido seja inferior, não há demonstração sobre no que consistem os descontos, de modo que se deve tomar em conta o valor total.
O segurado, de sua vez, era pescador artesanal e, portanto, não tinha renda fixa e não há elementos documentais sobre a sua renda mensal.
Enfim, mesmo em sede judicial, a autora não cumpriu a tarifação da prova documental, o que impede a valoração dos depoimentos das testemunhas.
A solução, no entanto, seria, igualmente, a extinção do processo sem exame de mérito (ausência de documento essencial para a propositura da ação), nos termos da inteligência do Tema 629 do STJ, que cuidou da tarifação da prova documental sobre tempo de serviço ("a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa").
Cabe à autora realizar novo requerimento administrativo, devidamente instruído.
Isso posto, decido por EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, e DAR POR PREJUDICADO O RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO e DAR POR PREJUDICADO O RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:32
Prejudicado o recurso
-
28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 52
-
17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 52
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12/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092422-94.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA JOSE SOBRAL DA SILVAADVOGADO(A): GILMAR QUEIROZ TAVARES (OAB RJ072101)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
06/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:44
Juntada de Petição
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15/05/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:59
Juntado(a)
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07/05/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão/despacho - 30/04/2025 16:27:17)
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05/05/2025 21:52
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:13
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 06 JEF - 29/04/2025 14:30. Refer. Evento 25
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Petição
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28/04/2025 23:11
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:28
Determinada a intimação
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31/03/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
19/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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19/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
19/03/2025 19:18
Determinada a intimação
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19/03/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 15:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 29/04/2025 14:30
-
13/03/2025 09:56
Juntada de Petição
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27/02/2025 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2025 19:11
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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12/02/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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05/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:45
Determinada a intimação
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05/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 15:53
Determinada a intimação
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17/01/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/01/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 3
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28/11/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 18:46
Determinada a intimação
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28/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/11/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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