TRF2 - 5082335-50.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 e 31
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15/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082335-50.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ANDRÉ LUÍS BALLOUSSIER ÂNCORA DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)APELANTE: EDSON DA COSTA LOBO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)APELANTE: GERSON DA COSTA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)APELANTE: GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)APELANTE: VERA LUCIA GOMES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidores públicos contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de valores cobrados pelo INPI, na via administrativa, para desconto em folha de proventos de aposentadoria, bem como de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança e nulidade do procedimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para cobrança dos valores pelo INPI foi respeitado; (ii) estabelecer se houve nulidade no processo administrativo de ressarcimento ao erário por ausência de contraditório e ampla defesa; e (iii) determinar se é legítima a cobrança de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ é indeferido, pois o tema trata de interrupção de prescrição em cumprimento de sentença coletiva, distinta da controvérsia em exame, que versa sobre cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente. 4.
A Administração Pública não permaneceu inerte, pois pleiteiou judicialmente a restituição dos valores em janeiro/2015, dentro do prazo prescricional quinquenal iniciado com o trânsito em julgado da decisão desfavorável aos servidores em 22/03/2010, sendo a prescrição interrompida e reiniciada com o trânsito do acórdão em 24/06/2020. 5.
O INPI instaurou processo administrativo em 2021, com notificação dos interessados em 2022, atendendo ao prazo quinquenal e às exigências do art. 46 da Lei nº 8.112/90, inexistindo prescrição da pretensão de cobrança. 6.
Não há nulidade no procedimento administrativo, pois a questão já foi decidida na via judicial, o que afasta a necessidade de nova discussão administrativa com base no princípio da unicidade de jurisdição. 7.
A decisão judicial que determinou a restituição dos valores recebidos sob tutela precária revogada prevalece e autoriza o desconto em folha, nos termos da jurisprudência do STJ. 8.
A boa-fé subjetiva dos servidores não impede a restituição, pois a jurisprudência exige boa-fé objetiva e inexistência de possibilidade de ciência da ilegalidade dos valores recebidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O prazo prescricional para cobrança administrativa de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada se interrompe com o ajuizamento de pedido de restituição na via judicial e recomeça a correr após o trânsito em julgado do último acórdão. 2.
A instauração de processo administrativo dentro do prazo legal, com notificação e possibilidade de defesa, atende às exigências do devido processo legal, afastando nulidade. 3. É legítima a cobrança de valores recebidos por servidor público com base em tutela antecipada posteriormente revogada em segunda instância, ainda que de natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.112/90, art. 46; Lei nº 9.784/99, arts. 54 e 54, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.06.2022; STJ, EREsp 1.335.962/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 02.08.2013; TRF2, AG n. 5014172-92.2022.4.02.0000/RJ, rel.
Des.
Fed.
Aluisio Mendes, j. 25.01.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5082335-50.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 282) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ANDRÉ LUÍS BALLOUSSIER ÂNCORA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) APELANTE: EDSON DA COSTA LOBO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) APELANTE: GERSON DA COSTA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) APELANTE: GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) APELANTE: VERA LUCIA GOMES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 282
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07/08/2025 13:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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06/08/2025 17:41
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/08/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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06/08/2025 16:17
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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06/08/2025 13:01
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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06/08/2025 12:18
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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06/08/2025 12:18
Despacho
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05/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082335-50.2022.4.02.5101 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 14:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2025 12:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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