TRF2 - 5009791-02.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009791-02.2024.4.02.5002/ES AUTOR: GEDILSON GOMES VIANAADVOGADO(A): STEPHANIE KARLA DARÓS (OAB ES021999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GEDILSON GOMES VIANA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que o INSS teria concedido aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%, sendo que o autor já teria direito à regra de aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 100%.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 6) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 7) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
26/05/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:39
Determinada a citação
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31/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:14
Determinada a intimação
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 21:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
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29/01/2025 21:35
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Indenização por dano moral
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29/01/2025 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC03F)
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24/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 09:00
Declarada incompetência
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23/01/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 16:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESCAC03F)
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28/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:18
Declarada incompetência
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07/11/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 10:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS503J)
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07/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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