TRF2 - 5038795-87.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5038795-87.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOSE LUIZ AMANCIO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA E EM PERÍODO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEXISTENTE PARA O PERÍODO INDICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 644.546.535-1, usufruído no período de 04/07/2023 a 24/08/2023, e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sustenta a existência de incapacidade entre 25/08/2024 e 25/09/2024, conforme laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se a constatação de incapacidade temporária em perícia judicial, para período diverso daquele do benefício anteriormente concedido, autoriza a concessão retroativa do benefício, mesmo sem requerimento administrativo correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, produzido por médico imparcial, conclui que houve incapacidade total e temporária apenas entre 25/08/2024 e 25/09/2024, relacionada a quadro dermatológico, inexistindo incapacidade atual.A perícia judicial prevalece sobre os atestados médicos assistentes, por força do Enunciado nº 8 das TR/SJES, pois é prova imparcial e fundamentada, ao contrário das opiniões unilaterais dos médicos assistentes.A mera existência de doença não implica incapacidade laboral; somente a correlação entre sintomas incapacitantes e a atividade habitual pode justificar a concessão do benefício.O período de incapacidade constatado pela perícia judicial não pode ser acolhido, em razão da ausência de requerimento administrativo específico, requisito indispensável para a concessão do benefício.O inconformismo da parte autora, desacompanhado de elementos técnicos que infirmem a higidez do laudo judicial, não enseja a reforma da sentença, nos termos do Enunciado nº 72 das TR/SJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, por sua imparcialidade e fundamentação técnica, prevalece sobre atestados médicos particulares na análise de incapacidade laboral.A existência de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho.O benefício por incapacidade somente pode ser concedido para períodos objeto de requerimento administrativo válido.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a parte autora sustenta (evento 50, RECLNO1) que faz jus ao benefício "de auxilio doença entre os períodos 25/08/2024 a 25/09/2024, reconhecidos em laudo pericial e pela própria Autarquia Previdenciária".
Recurso tempestivo conforme Eventos 36 e 50. A Gratuidade de justiça deferida em evento 4, DESPADEC1.
Passo ao exame.
A parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença NB 644.546.535-1, usufruído no período de 04/07/2023 a 24/08/2023, e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do caráter degenerativo e irreversível das enfermidades que apresenta.
Alega, ainda, que a concessão do benefício por apenas um mês contraria o laudo médico do Dr.
Edvan Clara Ferreira (evento 1, INIC1, p. 3), que recomendou 90 dias de repouso domiciliar a partir de 04/07/2023.
A atividade habitual considerada é a de padeiro e confeiteiro, ponto incontroverso no recurso.
A perícia judicial (evento 19, LAUDPERI1), realizada pelo clínico geral Dr. RENAN CORREA BRAGA (CRM/ES 016211) fixou que o autor, 53 anos de idade, possui diagnóstico de "- K74.4 - Cirrose biliar secundária; - B18 - Hepatite viral crônica; e - K70 - Doença alcoólica do fígado" O Perito colheu o histórico e as queixas. "Autor entra em sala de perícias deambulando sem uso de órtese. Autor afirma não conseguir trabalhar porque não tem resistência, não consegue fazer esforço físico, coceira.Afirma ter problema em fígado e que está em uso apenas de carvedilol, não toma nenhum outro remédio pela gastroenterologia, diz tomar 3,125 mg 2x ao dia.
Diz que teve rotura de varizes de esôfago em 2022, não tendo que ficar internado novamente desde então. Laudo médico data 10/02/2025 de Dra Priscila Rezende relata atendimento em 25/08/2024 encaminhado devido cirrose de etiologia vírus C e alcoolica (abstêmio) sem descompensações, em programa de profilaxia secundaria com carvedilol, já apresentou HDA, vem em ambulatório de dermatologia por conta de prurido persistente difuso associado a lesões eritematosas, sem melhora após uso de corticoide tópico, em consulta, apresentava descamação grosseira e eritema em mãos e pés, sugerindo lesões liquenificadas, foi orientado quanto ao banho, mantido e reforçado hidratação cutânea, loratadina SOS, clobetasol e bapentriz tópico.
O Perito examinou e valorou os laudos e receitas dos médicos assistentes. "Laudo médico 09/01/2023 de Dra Marcela Francischetto relata cirrose por vírus C e álcool, CHILD A MELD NA 12, varizes esofagianas com HDA em dezembro de 2022, além de ascite, em tratamento ambulatorial, CID B18.2, K70, R18, I85. (...) Laudo médico data 10/02/2025 de Dra Priscila Rezende relata atendimento em 25/08/2024. Laudo médico 09/01/2023 de Dra Marcela Francischetto".
Ao exame físico relatou: "Deambula sem dificuldade, sobe e desce da maca sozinho sem dificuldade, apresenta força e amplitude de movimento preservada globalmente, bom estado geral, peso 98 kg, altura 175 cm.
Ausência de edemas, não constato lesões eritematosas. Abdômen globoso, indolor a palpação, não observo sinais de equimoses ou petéquias, mucosas hidratadas e normocoradas, reflexos simétricos bicipitais, estilorradiais, patelares, pupilas isocóricas e fotorreagentes, não refere dor a inspiração e palpação de borda inferior de hipocôndrio direito. Apresenta-se com roupas adequadas, higiene corporal mantida, humor eutímico, sensopercepção sem alterações, pensamento lógico, coerente, racional e agregado, linguagem congruente com pensamento, juízo crítico da realidade preservado, atenção normotenaz e normovigil. Ausculta cardíaca ritmo cardíaco regular em 2 tempos, sem sopros, bulhas normofoneticas, pulmonar murmúrio vesicular fisiológico sem ruídos adventícios, eupneica em ar ambiente, expansibilidade torácica preservada.
Frequência cardíaca 78 bpm, saturação de oxigênio 98% em ar ambiente." Por fim, conclui que "a parte autora teve diagnóstico de cirrose por vírus de hepatite C e alcoólica, em laudo médico data 10/02/2025 de Dra Priscila Rezende é descrito encaminhamento à dermatologia com ausência de descompensações, descrito atendimento em dermatologia devido descamação e vermelhidão em mãos e pés associado a coceira, com prescrição de hidratação e medicações tópicas, descrito em documentos hemorragia digestiva alta no ano de 2022 em que não encontro outras descrições do ocorrido.
Autor refere que não precisou internar novamente desde evento em 2022.
Há descrição em período anterior de cirurgia para varizes em membro inferior, com período de afastamento considerado pela perícia administrativa.
Em quadro atual, apresenta-se em bom estado geral, mucosas coradas, abdômen indolor a palpação, sem restrições motoras, não constato alterações de ausculta cardiopulmonar ou de exame psíquico. Sugiro que houve incapacidade total e temporária de 25/08/2024 a 25/09/2024 devido descrição em laudo médico de quadro de descamação e vermelhidão em mãos e pés associado a coceira. Considero que não há incapacidade atual." (grifamos) Como se vê, o perito consignou que houve incapacidade total e temporária apenas no período de 25/08/2024 a 25/09/2024, em razão de quadro dermatológico de descamação e eritema em mãos e pés associado a prurido.
Ressaltou, contudo, a inexistência de incapacidade atual.
O autor, devidamente intimado para tanto, impugnou o laudo (evento 29, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Tenho que o laudo pericial é detalhado, fundamentado e submetido ao contraditório, tendo examinado todas as condições pessoais e laborais do segurado, além de confrontar os documentos médicos juntados.
Sua conclusão corrobora a perícia administrativa de 24/08/2023 (evento 3, LAUDO1, p.3), que também afastou incapacidade após o tratamento cirúrgico de varizes em membros inferiores. "Requerente confeiteiro submetido em 26/06/2023 a tratamento cirurgico de varizes em membros inferiores.
Houve incapacidade laborativa temporária, no momento não há incapacidade laborativa.
Concedo B31 para cobertura do tratamento cirurgico e fixo DXCB na data de hoje.
DID fixada na história = 01/01/2013 DII fixada na data de Laudo médico CRMES 6570 CID I 83.9 = 04/07/2023 (único doecumento que faz menção a realização de cirurgia de varicetomia não indicando outra data da realização da cirurgia)" No que se refere à divergência entre os atestados médicos assistentes e o laudo judicial, aplica-se o Enunciado nº 8 das TR/SJES, segundo o qual o laudo pericial judicial deve prevalecer, por ser imparcial, enquanto o particular constitui prova unilateral. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, via de regra, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia. Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Ressalte-se que, embora a parte autora apresente diagnóstico de K74.4 – Cirrose biliar secundária, B18 – Hepatite viral crônica e K70 – Doença alcoólica do fígado, tais enfermidades, conforme laudos periciais judicial e administrativo, não acarretam incapacidade laboral.
O benefício NB 644.546.535-1 foi concedido exclusivamente para possibilitar o restabelecimento do tratamento cirúrgico de varizes em membros inferiores.
No que se refere ao período de incapacidade total e temporária de 25/08/2024 a 25/09/2024, constatado em perícia judicial e relacionado a quadro clínico de descamação e vermelhidão em mãos e pés, o pedido não pode ser acolhido, uma vez que inexiste requerimento administrativo correspondente.
Ressalte-se, ainda, que a mera proposta de acordo formulada pela Autarquia, não aceita pela parte autora, não lhe confere qualquer direito.
Assim, diante da ausência de provas de incapacidade na data da cessação do benefício NB 644.546.535-1, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G01)
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21/07/2025 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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20/06/2025 09:49
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038795-87.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE LUIZ AMANCIO DE SOUZAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Vindas essas ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.Intimem-se. -
15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 18:04
Juntada de Petição
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23/04/2025 18:03
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
28/03/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 20:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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27/03/2025 18:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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29/01/2025 07:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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14/01/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 19:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE LUIZ AMANCIO DE SOUZA <br/> Data: 19/02/2025 às 13:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar
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14/01/2025 16:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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06/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/11/2024 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 08:39
Determinada a citação
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26/11/2024 11:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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