TRF2 - 5038904-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038904-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HERICK JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FIGUEIRA (OAB RJ249827)ADVOGADO(A): ALESSANDRO TEIXEIRA PEREIRA (OAB RJ252522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que postula a parte autora, em síntese, o reconhecimento de isenção de recolhimento de imposto de renda de pessoa física incidente sobre, dentre outras rubricas, a verba denominada “dobra”. É o breve relato.
Decido.
A apreciação da matéria posta em causa deve ser sobrestada, tendo em vista a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores", conforme as decisões proferidas pela egrégia Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nºs 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, ora vinculados ao Tema GRC n. 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)".
Ressalto que há ordem de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão e que tramitem nos Juízos Federais vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ressalvando-se a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes.
Desse modo, SUSPENDO o andamento do presente feito até o julgamento final dos recursos especiais interpostos nos processos nºs 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculado ao Tema GRC nº 28.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:39
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 18:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038904-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HERICK JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FIGUEIRA (OAB RJ249827)ADVOGADO(A): ALESSANDRO TEIXEIRA PEREIRA (OAB RJ252522)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), proceder a emenda da inicial, no sentido de: a) formular pedido certo, indicando, individualizada e nominalmente, as verbas requeridas para isenção de imposto de renda, especificando a verba que deverá ser considerada com a indicação exata da referida rubrica nos contracheques; b) juntar declarações do IRPF relativas ao período abrangido na petição inicial; e c) apresentar declaração da fonte pagadora das verbas indicadas no pedido para fins de esclarecimento acerca da natureza das verbas, bem como a fundamentação legal para o seu pagamento. Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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