TRF2 - 5002881-07.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002881-07.2025.4.02.5104/RJAUTOR: DENISE LOPES DA ROCHAADVOGADO(A): REGINALDO OLIMPIO DA SILVA (OAB RJ131350)SENTENÇAHomologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a(o) implantação/restabelecimento do benefício, bem como da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Requisite-se o cumprimento da decisão à CEAB/DJ com base na tabela para cumprimento informada na petição do INSS (contestação ou peça que oferece o acordo).
Em caso de proposta de acordo com valores líquidos, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido, utilizando-se o valor total apresentado na proposta como principal corrigido e sem valor de juros, com data base na data de juntada da proposta de acordo aos autos.
Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação, intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas. Em sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Caso tenha sido realizada perícia, condeno o INSS e o(a) autor(a), cada um, ao ressarcimento da metade do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 90, §2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes. -
09/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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09/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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09/09/2025 17:51
Homologada a Transação
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09/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 18:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/08/2025 11:28
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 13:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
-
26/08/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 20:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/07/2025 07:13
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002881-07.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DENISE LOPES DA ROCHAADVOGADO(A): REGINALDO OLIMPIO DA SILVA (OAB RJ131350) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
09/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 10:30
Perícia designada - <br/>Periciado: DENISE LOPES DA ROCHA <br/> Data: 18/08/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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09/07/2025 10:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002881-07.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DENISE LOPES DA ROCHAADVOGADO(A): REGINALDO OLIMPIO DA SILVA (OAB RJ131350) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, determino que a perícia seja realizada na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
Cabe ressalvar que não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Altere-se a especialidade junto à autuação.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, via fluxo de Tramitação Ágil. -
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 13:50
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
-
18/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:40
Determinada a intimação
-
18/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 12:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
-
18/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002881-07.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DENISE LOPES DA ROCHAADVOGADO(A): REGINALDO OLIMPIO DA SILVA (OAB RJ131350) DESPACHO/DECISÃO Recebo o evento evento 17, PET1 como emenda. A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade referente ao NB: 717.991.762-2.
Anote-se o novo número de benefício junto à autuação.
Após, retornem os autos para o fluxo de Tramitação Ágil. -
17/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002881-07.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DENISE LOPES DA ROCHAADVOGADO(A): REGINALDO OLIMPIO DA SILVA (OAB RJ131350) DESPACHO/DECISÃO Em aditamento ao despacho do evento evento 7, DESPADEC1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): - Descreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 a 61 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como do Art. 19 § 4º, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Volta Redonda - RJ, em 28/05/2025. -
28/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002881-07.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DENISE LOPES DA ROCHAADVOGADO(A): REGINALDO OLIMPIO DA SILVA (OAB RJ131350) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, NB 649.133.151-6, cessado em 21/10/2024 (evento 1, CHEQ11).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante);Junte documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/1991.
Destaque-se que a alegação de cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa; Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/05/2025 09:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/05/2025 15:44
Juntado(a)
-
07/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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