TRF2 - 5020657-72.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
01/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020657-72.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DORVALINO BUTZLAFADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887) ATO ORDINATÓRIO I) Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao teor do laudo pericial.
Se for o caso, ficam as partes igualmente intimadas do mandado de verificação / laudo social / carta precatória.
II) Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), intime-se o Ministério Público Federal, conforme determinado no despacho inicial.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao gabinete para sentença. -
12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
-
12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
12/08/2025 16:57
Expedição de ofício
-
01/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
11/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DORVALINO BUTZLAFADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DORVALINO BUTZLAF <br/> Data: 01/08/2025 às 10:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Praia do Suá -
-
18/06/2025 17:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
-
12/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020657-72.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DORVALINO BUTZLAFADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que apresenta doenças que o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
Realizada perícia com médico ortopedista (evento 31, LAUDPERI1), ficou constatado que o autor apresenta histórico de outras artroses e doença isquêmica crônica do coração, no entanto, em relação ao quadro ortopédico, o expert concluiu que não o incapacita de exercer suas atividades laborativas.
Por outro lado, quanto a patologias cardiológicas, o perito avaliou que o requerente apresenta incapacidade temporária.
Vejamos: Apresenta ECO de 2021 evidenciando fração de ejeção diminuída no ventrículo esquerdo (ICFER) que pode estar associada sim queixa de cansaço aos esforços e a atividades extenuantes.Pacientes com fração de ejeção reduzida no ventrículo esquerdo podem, em muitos casos, participar de atividades físicas, mas a capacidade de exercício pode ser limitada por vários fatores.A fração de ejeção (FE) por si só não é o único determinante da capacidade de exercício.
Estudos indicam que a intolerância ao esforço em pacientes com ICFER está mais relacionada a fatores como incompetência cronotrópica, disfunção do ventrículo direito e regurgitação mitral funcional, do que à própria fração de ejeção do ventrículo esquerdo.Pacientes com ICFER e uma FE severamente reduzida (≤35%) podem apresentar capacidade variada de realização de de exercício e esforço dependendo de outros fatores hemodinâmicos e funcionais, como a função do ventrículo direito e a função diastólica.[ A função diastólica relativamente preservada pode contribuir para uma capacidade de exercício melhor do que o esperado em alguns pacientes com FE <35%.As diretrizes atuais sugerem que a prática de exercícios e esforço deve ser individualizada e supervisionada, especialmente em pacientes com FE muito baixa (≤30%)A avaliação da capacidade de esforço através de testes cardiopulmonares pode ajudar a determinar o nível apropriado de atividade física e de trabalho para cada paciente.Portanto, não há um valor específico de fração de ejeção que limite universalmente as atividades moderadas, mas uma abordagem individualizada baseada em uma avaliação abrangente da função cardíaca e da capacidade de exercício é essencial para determinar a segurança e a adequação da atividade física em pacientesAssim, o autor deve realizar novos exames cardiológicos, como nova cintilografia ou teste de esforço, assim como novo ecocardiograma (último de 2021 muito antigo), além de nova avaliação cardiológica para determinação de como está sua situação atual.
Entendo o caso como um problema social, em que o indivíduo tem difícil acesso a saúde, tendo sido cortado o benefício e tendo feito o que podia para sobreviver.O autor apresenta critérios objetivos de que não teve recuperação completa após angioplastia de sua função cardiológico, podendo estar contribuindo para disfuncionalidade aos esforços.Dessa forma, levando em consideração o tempo médio de espera para avaliação e realização de exames pelo SUS, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária por mais 180 dias a contar da perícia (até 16/07/2025).
Há evidências de incapacidade desde a DER 18/12/2020. (grifei) Em manifestação (evento 47, PET1), a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo esclarecimentos complementares a serem prestados pelo perito judicial e reforçou que possui patologias cardiológicas graves que o impossibilitam permanentemente para o labor, requerendo, ao final, a realização de nova perícia, dessa vez com médico cardiologista.
Pois bem, embora não afaste o valor probatório do laudo pericial na especialidade de ortopedia juntado no evento 31, LAUDPERI1, considero prudente franquear-lhe a oportunidade para produzir prova médico-pericial com médico cardiologista.
Dito isso, defiro o pedido de realização de nova perícia e indefiro os quesitos complementares.
Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - CLICAR EM "NÃO TRIBUTÁRIO" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Comprovado o adiantamento dos honorário periciais, a Central de Perícias deverá agendar perícia com: CARDIOLOGISTA.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito.
Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
15/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/05/2025 13:23
Intimado em Secretaria
-
07/05/2025 13:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 23:09
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/03/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/03/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/03/2025 12:28
Juntada de Petição
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/02/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 20:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
-
04/02/2025 20:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/02/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
30/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DORVALINO BUTZLAF <br/> Data: 16/01/2025 às 09:30. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado
-
28/10/2024 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
-
25/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
30/09/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:34
Determinada a citação
-
27/09/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 14:18
Despacho
-
09/08/2024 07:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVITJE01S)
-
08/08/2024 18:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:21
Determinada a intimação
-
02/07/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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