TRF2 - 5002760-77.2024.4.02.5115
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002760-77.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: JOEL MAURICIO SILVA DA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ185166) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, considerando os honorários de sucumbência, no prazo de 20 dias. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a respectiva elaboração.
Em seguida, cadastre-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
09/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:03
Determinada a intimação
-
09/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJTER01
-
09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002760-77.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: JOEL MAURICIO SILVA DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ185166) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 46), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 25/10/2024 (data da cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária NB 652.199.084-9 –evento 13.4, página 01), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." O recorrente alega que o demandante não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente, porque não está total e permanentemente incapacitado para o desempenho de atividade laborativa, sendo possível a reabilitação profissional.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 39) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
-
15/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002760-77.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: JOEL MAURICIO SILVA DA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ185166) ATO ORDINATÓRIO "(...) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens (...)". -
02/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002760-77.2024.4.02.5115/RJAUTOR: JOEL MAURICIO SILVA DA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ185166)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 25/10/2024 (data da cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária NB 652.199.084-9 ?evento 13.4, página 01), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
05/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 20:11
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01F)
-
27/03/2025 10:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/03/2025 19:25
Juntada de Petição
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/02/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/02/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOEL MAURICIO SILVA DA CUNHA <br/> Data: 19/03/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVE
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04/02/2025 14:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01F para CEPERJA-TE)
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04/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:52
Determinada a intimação
-
30/01/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 01:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/12/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:15
Não Concedida a tutela provisória
-
04/12/2024 17:48
Juntada de peças digitalizadas
-
04/12/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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