TRF2 - 5009890-72.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009890-72.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: EVERSON LEVI BAIANO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 60, SENT1): O benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 714.473.651-6), requerido administrativamente pela parte autora em 05/02/2024 foi indeferido pelo não enquadramento no critério deficiência (evento 1, PROCADM8).
Alega a parte autora que é portadora de doenças que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O perito nomeado pelo juízo (clínico geral) atestou diagnóstico de obesidade e hipertensão (evento 24, LAUDPERI1).
Afirmou o perito que, a despeito do diagnóstico, o autor não apresenta limitações físicas; bem como qualquer restrição de mobilidade: Autor com diagnostico de hipertensão, obesidade, relata fraqueza em pernas, porém não apresenta limitação motora, sem redução de força ou amplitude de movimento, deambula sem auxilio, tem leve inchaço em pernas não incapacitante, ausculta cardiopulmonar sem alterações, exame psíquico sem alterações, medicações de dosagem habitual, descreve independência de atividades diárias, considero que não há quadro compatível com incapacidade ou impedimento de suas atividades no período requerido.
Concluiu ainda o perito pela inexistência de barreiras de inserção profissional: o autor possui aptidão para o trabalho, podendo realizar o seu labor habitual.
Também não necessita de assistência permanente de terceiros, podendo se locomover ou sair de casa sozinho.
Logo, entendo que não restou comprovada a presença de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O quadro clínico da autora não implica em restrições à sua convivência na sociedade, não impede a realização independente das demandas da vida diária nem prejudica o exercício de atividade remunerada capaz de garantir o seu sustento.
O fato da parte autora manter acompanhamento médico e uso regular de medicações não presume deficiência. A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 33, PET1).
Embora a conclusão da perícia judicial acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo.
Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Considero que o laudo pericial não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da parte autora que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.
De mais a mais, o laudo médico particular apresentado (evento 1, ATESTMED9) não atesta inaptidão para a vida e para o trabalho; nem indicam qualquer outro elemento que demonstre prejuízo na participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os elementos trazidos aos autos não comprovam o enquadramento da parte autora no critério deficiência.
Limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência.
Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da deficiência reste atendido, não sendo este o caso dos autos.
A parte autora não tem direito ao BPC-LOAS.
Dispositivo: JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 66, RECLNO1), requer a realização de perícia complementar, com médico especialista. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 24, LAUDPERI1), a parte autora possui obesidade e hipertensão essencial (primária).
O perito afirmou que o autor não apresenta limitação motora ou redução de força.
Além disso, a amplitude de movimento é normal e apresenta leve inchaço nas perdas, não incapacitante.
Em pesquisa aos precedentes da 5ª TR-RJ, em todos os casos em que se reconheceu a existência de deficiência de pessoas obesas, havia a associação de alguma patologia com sintomas exuberantes (problema venoso, com úlcera, problemas ortopédicos significativos).
No caso concreto, o laudo é bastante detalhado e descarta a existência de outras patologias que estejam descompensadas.
O perito afirmou que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo que obstruam sua plena participação em sociedade, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Dessa forma, não há que se falar em complementação do laudo pericial por médico especialista.
O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 07:16
Conhecido o recurso e não provido
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16/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G03)
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17/06/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009890-72.2024.4.02.5001/ESAUTOR: EVERSON LEVI BAIANO PEREIRAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
15/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/03/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/03/2025 16:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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27/02/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2025 17:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 47
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07/02/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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17/12/2024 19:09
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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17/12/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/12/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/12/2024 14:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/12/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 07:26
Determinada a citação
-
27/11/2024 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/10/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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23/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVERSON LEVI BAIANO PEREIRA <br/> Data: 18/09/2024 às 09:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-500
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10/06/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 13:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:36
Determinada a citação
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14/05/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2024 12:53
Despacho
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04/04/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 12:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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