TRF2 - 5005640-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO01 -> TRF2
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25/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 38
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 17:08
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005640-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CONSTRUA E REPAROS, MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra a decisão que assegurou à impetrante o direito de aderir ao parcelamento, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo edital vigente.
A Fazenda Nacional sustenta a inexequibilidade da ordem, argumentando que a autoridade impetrada não possui atribuição para verificar os requisitos nem para efetuar o parcelamento, visto que tal modalidade de transação tributária é de competência exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão distinto da autoridade impetrada.
Nesse tocante, necessário elucidar que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.988/2020, a transação tributária em âmbito federal é de competência da PGFN, cabendo-lhe a regulamentação e implementação do parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 7/2024.
A Receita Federal, por sua vez, não possui atribuição para verificar requisitos de adesão nem para efetivar parcelamentos dessa natureza.
Por isso, nessa parte, a decisão é inexequível Dessa forma, torna-se necessária a adequação da ordem judicial, para que os débitos tributários sejam encaminhados à PGFN dentro dos trâmites legais, sem que a Receita Federal seja obrigada a realizar procedimentos que não estão dentro de sua competência institucional Ademais, requer a delimitação expressa dos débitos a serem encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de evitar que a ordem mandamental alcance indevidamente eventuais débitos posteriores aos especificados pela impetrante.
Por fim, sustenta a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da medida cautelar deferida, alegando que o prazo de 48 horas é exíguo, sendo razoável sua extensão para pelo menos 10 dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional para: Excluir da decisão anterior a determinação para que a autoridade impetrada assegure à impetrante o direito de aderir ao parcelamento, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente à PGFN; Delimitar expressamente que os débitos a serem encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União sejam apenas aqueles especificados no Evento 1, ANEXO 6, Páginas 1/3, evitando a inclusão de débitos posteriores à impetração; Alterar o prazo para cumprimento da medida cautelar deferida, ampliando-o de 48 horas para 10 dias, de forma a viabilizar sua execução pela autoridade impetrada.
PASSO AO DISPOSITIVO: Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça para a tutela de direitos, e considerando que a não migração dos débitos inviabiliza a adesão ao parcelamento, CONCEDO A SEGURANÇA, para: .Determinar à Receita Federal do Brasil que proceda à migração dos débitos tributários da impetrante para a PGFN, Determinar que a autoridade impetrada se abstenha de criar obstáculos indevidos à regularização fiscal da impetrante, garantindo-lhe o direito à negociação administrativa dos débitos.
DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR PARA DETERMINAR QUE A RECEITA FEDERAL PROCEDA O ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL aqueles débitos especificados no Evento 1, ANEXO 6, Páginas 1/3, para inscrição em Dívida Ativa da União, evitando a inclusão de débitos posteriores à impetração; Proceda ao desses débitos especificados no Evento 1. em dez dias.
SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO Rio de Janeiro, 05/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
05/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:13
Determinada a intimação
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05/06/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:53
Concedida a Segurança
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22/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:32
Determinada a intimação
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06/03/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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06/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:34
Despacho
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27/01/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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