TRF2 - 5002012-56.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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04/07/2025 01:01
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002012-56.2025.4.02.5003/ESAUTOR: LEONARDO CAMARGO DE SOUZAADVOGADO(A): VINICIUS FEITOSA FARIAS (OAB MA012033)SENTENÇAPelo exposto, indefiro a petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil. -
13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002012-56.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LEONARDO CAMARGO DE SOUZAADVOGADO(A): VINICIUS FEITOSA FARIAS (OAB MA012033) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Juntar aos autos documento que comprove o indeferimento administrativo do benefício, não bastando a simples comprovação da sua cessação, podendo ainda apresentar indeferimento administrativo posterior ao referido benefício. Regularizar sua representação processual, tendo em vista que o autor, menor impúbere, é representado nos autos por sua genitora, regularizando a procuração particular, que deve ser assinada em nome da mãe.
Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial. -
26/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:43
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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