TRF2 - 5009352-34.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009352-34.2024.4.02.5117/RJRELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOREQUERENTE: IRIS MITIELY SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 23/07/2025 - Juntado(a) -
23/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 14:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-34
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23/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009352-34.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: IRIS MITIELY SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre os eventos 40/42. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:23
Despacho
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26/06/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 13:59
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009352-34.2024.4.02.5117/RJAUTOR: IRIS MITIELY SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 716.098.003-5 , desde a DER em 24/09/2024.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc). Intimem-se. -
28/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/02/2025 11:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 11:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 14:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/02/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/01/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRIS MITIELY SOUZA DOS SANTOS <br/> Data: 30/01/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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23/12/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 06:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/11/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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