TRF2 - 5054124-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054124-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAQUIM MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): NATHALIA QUEEN REIS CUNHA (OAB RJ225703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOAQUIM MARTINS DE SOUZA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pretende a suspensão de descontos associativos não autorizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica “CONTRB.ASSOC.
APOSENT/COBAP”, sob pena de multa.
Narra que, aos 77 anos, identificou em julho/2023 descontos mensais de R$ 85,99 em seu benefício, referentes a associação à qual jamais se vinculou ou autorizou qualquer desconto.
Alega desconhecer qualquer autorização eletrônica e ser tecnicamente vulnerável.
Argumenta que: Não houve qualquer autorização para os descontos consignados.O INSS tem dever legal de fiscalizar os descontos.A COBAP se beneficiou indevidamente dos valores descontados, configurando enriquecimento sem causa.Os descontos violam o Decreto nº 6.386/2008 e os princípios da legalidade e moralidade administrativa.A prática caracteriza conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.O Estatuto do Idoso reforça a proteção ao patrimônio da pessoa idosa.Os danos materiais devem ser integralmente reparados, com restituição em dobro.Houve danos morais pela redução injustificada da renda de subsistência do autor.
Ao final, requer: a) A concessão de tutela antecipada para suspender os descontos sob a rubrica "CONTRB.ASSOC.
APOSENT/COBAP", sob pena de multa. b) A citação das rés para contestação, com opção pelo juízo 100% digital e dispensa de audiência de conciliação. c) A prioridade de tramitação, com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso. d) A condenação das rés à indenização por dano material, em valor dobrado de R$ 4.127,52, além dos valores que forem indevidamente descontados até o fim do processo. e) A condenação das rés à indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. f) A confirmação da tutela antecipada e a declaração da inexistência de relação jurídica entre o autor e a associação, com cancelamento definitivo dos descontos.
Atribui à causa o valor de R$ 19.127,52 (dezenove mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora, alega ter constatado uma série de descontos indevidos e não consentidos de seu benefício de aposentadoria, referentes a CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS que não contratou. Nesse sentido, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e, principalmente o perigo iminente de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, entende-se cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que sejam cessados os descontos.
Ademais, em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino o cessamento dos descontos em sede de tutela e a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. -
06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:30
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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