TRF2 - 5021142-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 11:58
Expedição de ofício
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:09
Determinada a intimação
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15/08/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13F)
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15/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 17:18
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Juntada de certidão - 06/08/2025 11:58:16)
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06/08/2025 18:29
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 43 - Juntada de certidão - 06/08/2025 11:58:16
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06/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 29 e 30
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021142-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MURIEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO (OAB RJ221667) DESPACHO/DECISÃO Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (neurologista), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pelo INSS antes da perícia Deverá o INSS anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios referentes a todas as perícias médicas realizadas na parte autora no âmbito administrativo.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial O perito deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf.
Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Deverá, ainda, ser observando pelo perito quando da elaboração do laudo que o conceito de invalidez, para fins de concessão e manutenção de pensão por morte previdenciária a filho maior inválido, deve ser atrelado à noção de impossibilidade de prover o próprio sustento, indicando a necessidade de total apoio financeiro para o sustento do beneficiário.
QUESITOS DO JUÍZO1) Queira o Sr.
Perito identificar o(a) periciado(a) (identidade, CPF e profissão).2) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo(a) periciado(a), quais as atividades profissionais exercidas por ele(a).3) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo(a) periciado, quais os instrumentos utilizados e quais as condições de trabalho no dia-a-dia do(a) periciado(a).4) Atualmente o(a) periciado(a) é portador(a) de alguma doença, enfermidade, patologia ou lesão? Em caso afirmativo, qual?5) Em caso afirmativo, qual a causa da doença, enfermidade, patologia ou lesão? 6) A doença, enfermidade, patologia ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico?7) A parte autora realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença?8) O(A) periciado(a) é portador(a) de algum distúrbio psiquiátrico? Em caso afirmativo, quais as características que a autora apresenta?9) Em caso afirmativo, esse distúrbio a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?10) Em caso de distúrbio psiquiátrico a moléstia(s) diagnosticada consubstancia alienação mental grave?11) A doença ou distúrbio psiquiátrico gera incapacidade para a atividade profissional habitual do(a) periciado(a)? 12) Levando-se em conta o exame clínico realizado pelo perito e o histórico natural da doença, pode ser determinado com razoável precisão, a época do início da incapacidade?13) Caso não seja possível determinar a data de início da incapacidade, informe o perito, com base nos elementos constantes nos autos, a data mais remota em que a incapacidade se manifestou.14) A condição de inválido ou de deficiente da parte autora é preexistente ao óbito do ex-segurado (17/06/2016)?15) Caso a autora esteja incapacitada/inválida, essa incapacidade/invalidez é temporária ou permanente?16) A parte autora poderá exercer sua atividade habitual ou ser reabilitada para outra atividade?17) A incapacidade (temporária ou permanente) ou a limitação (moderada ou grave) decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual a parte autora já era portadora?18) No caso de existência de alguma doença ou distúrbio psiquiátrico, isso torna a autora incapaz para todos os atos da vida civil?19) Para além da incapacidade constatada, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc)? A partir de quando?20) Caso ele faça uso de tratamento medicamentoso, especifique a respectiva prescrição, devendo o perito(a) mencionar eventual efeito colateral relevante, bem como de que modo esse(s) efeito poderia impedir ou prejudicar o desempenho profissional do periciado.21) O exame clínico do periciado e/ou os exames, de qualquer espécie, que este realizou previamente e apresentou para a perícia, bem como os laudos, documentos médicos e relatórios SABI anexados aos autos, foram suficientes para as conclusões a que se chegou neste laudo? Há necessidade de realização de algum exame complementar?22) A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação?23) Informe o Sr.
Perito, caso tenha constatado a condição de invalidez ou de deficiência intelectual ou mental da parte autora, se, na data do óbito do instituidor da pensão por morte pretendida, essa situação já estava presente (data do óbito: 17/06/2016).
Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Apresentado o laudo, requisitem-se os honorários periciais e dê-se vista às partes, por 15 dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MURIEL FERREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 06/08/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALE
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06/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJA-RJ)
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06/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:30
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 17:43
Determinada a intimação
-
02/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/03/2025 10:49
Juntada de Petição
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25/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/03/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 13:30
Determinada a citação
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25/03/2025 03:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/03/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/03/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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