TRF2 - 5053099-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:40
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 02:41
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:54
Extinto o processo por desistência
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19/06/2025 03:23
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053099-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETH GUIMARAES DOS SANTOS RAVASCOADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. -
06/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:31
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 12:14
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO08F)
-
02/06/2025 12:14
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
-
30/05/2025 18:15
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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