TRF2 - 5003073-43.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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01/08/2025 02:26
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 15:22
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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08/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:42
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 10:42
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003073-43.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FERNANDA MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA (OAB RJ176760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDA MACHADO DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS NITERÓI, objetivando que a Autoridade Impetrada cumpra a decisão proferida em 27/06/2024 pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos (acórdão 13ª JR/2264/2024), procedendo à implantação do benefício por incapacidade temporária.
A impetrante sustenta o desrespeito ao prazo limite de 45 (quarenta e cinco dias) dias previsto no art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91.
Eis o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à Administração o dever de decidir, bem como estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos após a finalização da fase instrutória.
Veja-se as disposições constantes dos arts. 48 e 49: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito do INSS, a Lei nº 8.213/91 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Confira-se: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Importante registrar que a Lei nº 13.460/2017, que regula a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, preceitua que é direito do usuário a observância dos prazos legais (art. 5º, VI).
Destaca-se, ademais, que constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação processual, conforme bem preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode esquecer que a Administração Pública deve pautar-se nos princípios estampados no art. 37 da CF, incluído o da eficiência, de maneira que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado.
Nesta paisagem, observando o compêndio da legislação relevante, nota-se que não há um prazo exato para a duração máxima do processo administrativo.
Contudo, é certo que a administração pública tem o dever de apreciar os pedidos em prazos razoáveis, o que significa não exceder sobremaneira os prazos legais de 30 e 45 dias, contados do término da instrução, para decidir.
No caso, verifica-se que o benefício foi deferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos em 25/07/2024, sendo certo que a decisão não foi atacada por meio de recurso especial, tornando-se, portanto, exequível, conforme documentos acostados aos autos (Ev. 01; Certidão de Acórdão 8 e Ev. 16).
Tal conduta da autoridade coatora, por certo, não se coaduna com os prazos legais e princípios constitucionais.
Pontua-se, por relevante, que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, não flui nos casos de ato omissivo sem termo inicial definido, na medida em que seus efeitos se verificam continuamente.
Conforme já dito, a legislação não impõe à administração prazo exato para a conclusão da instrução do processo administrativo.
Considerando, portanto, o decurso de longo prazo sem qualquer manifestação administrativa no sentido de promover o pagamento do benefício, bem como a existência de incapacidade laboral que compromete a subsistência da impetrante, decido pela concessão da liminar.
Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, objeto da presente demanda, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 22:40
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003073-43.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FERNANDA MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA (OAB RJ176760) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, apresentando tela do INSS, com informação da data de acesso, sobre a situação do processo administrativo, a fim de demonstrar que não houve interposição de recurso especial pela autarquia previdenciária.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:51
Determinada a intimação
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08/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06S)
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25/04/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/04/2025 17:29
Declarada incompetência
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09/04/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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