TRF2 - 5026072-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026072-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR HUGO DE SOUZA MAGALHAES GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLA CRISTIANE SANTOS TOMAZ (OAB RJ230760) DESPACHO/DECISÃO Recebo a peça apresentada no evento 19 como emenda à inicial.
Intime-se a advogada, Dra.
Cintia Maria de Carvalho Murad Rissi, para ciência da revogação da procuração outorgada pela parte autora (Evento 18).
Após, proceda-se a retificação da autuação, com a regularização da representação processual do autor.
Cite-se a parte ré (INSS) para que apresente contestação escrita, no prazo legal, bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, na hipótese de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, a autarquia ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido).
Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
A seu turno, nomeio JUSCINEIDE MELO FARIAS, Assistente Social, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Para tanto, arbitro os honorários periciais do(a) expert no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observado o constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16/12/2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente.
Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência (i.e., em se tratando de área de risco), com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o/a profissional ora nomeado(a), fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada). Neste caso, ficam os honorários periciais do(a) i. expert fixados no valor mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
O/A i. perito(a) deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação para efetivação do ato.
Deverá o/a i. profissional dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões de ordem pessoal sobre o cabimento da percepção ou não do benefício vindicado: Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a parte autora.Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha?Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e/ou pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa-auxílio, vale-gás, cesta básica, doação, etc.)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com gás, água, energia elétrica e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.Quais são as experiências profissionais da parte autora?Considerando-se que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados e/ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, a parte autora já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais).A parte autora possui algum(a) deficiência/incapacidade/impedimento? Qual?A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, em havendo interesse de incapaz na causa, dê-se vista dos autos ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos prontamente conclusos para análise quanto à necessidade de marcação de perícia médica. Rio de Janeiro/RJ, 30/06/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ14874) -
02/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 08:47
Determinada a citação
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23/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026072-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR HUGO DE SOUZA MAGALHAES GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLA CRISTIANE SANTOS TOMAZ (OAB RJ230760)ADVOGADO(A): CINTIA MARIA DE CARVALHO MURAD RISSI (OAB RJ159311) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social (prestação continuada), por ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos dos arts. 1.048, I, do CPC e 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
A seu turno, constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Apresente declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e o necessário termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, ambos devidamente preenchidos, datados e subscritos pela parte autora, representada por sua genitora, visto que os documentos apresentados se referem tão somente à Fernanda Bispo de Souza.
No caso de o/a causídico(a) apresentar instrumento de mandato com poderes expressos e específicos para a respectiva renúncia, esta deverá ser manifestamente declarada. b) Informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo Whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto c) Comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), devidamente atualizado. d) Emende a inicial quanto ao valor da causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15, diante da evidente cumulação de pedidos, a fim de incluir o montante referente ao pedido de indenização por dano moral, ciente de que, em causas como a presente, não se admite a atribuição de valor simbólico ou aleatório, meramente para "fins fiscais" e/ou "de alçada", sobretudo a se considerar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, porquanto não admitida a escolha do rito que melhor lhe aprouver pelo(a) próprio(a) requerente.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há ou não participação do Ministério Público, etc.), competindo também aos integrantes da relação processual nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao feito, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex.: petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, impugnação, resposta, réplica, entre outras), devendo ser utilizada a opção "OUTROS" (ou "ANEXO") apenas excepcionalmente.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 08:03
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 00:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 00:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042285-11.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 9, 19, 24
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03/04/2025 00:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FERNANDA BISPO DE SOUZA - REPRESENTANTE
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24/03/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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