TRF2 - 5001947-52.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001947-52.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JONAS MATTOSADVOGADO(A): ARTUR BRASIL LOPES (OAB ES041861)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JONAS MATTOS, em face do (a) SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão, a qual segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
26/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:30
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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26/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 19:45
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/08/2025 15:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001947-52.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: JONAS MATTOSADVOGADO(A): ARTUR BRASIL LOPES (OAB ES041861)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 14/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/08/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/08/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONAS MATTOS <br/> Data: 14/07/2025 às 09:30. <br/> Local: Cátia dos Anjos Ribeiro - GRAFOTÉCNICA - Av. Eldes Scherrer Souza, 1025, Sala 617 - Centro Empresarial da Serra, Parque Residencial La
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17/06/2025 20:28
Despacho
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17/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001947-52.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JONAS MATTOSADVOGADO(A): ARTUR BRASIL LOPES (OAB ES041861) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) acerca da contestação apresentada aos autos.
Prazo para eventual manifestação: 15 (quinze) dias. -
28/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 01:14
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:48
Despacho
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26/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:09
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 17:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 14:18
Determinada a citação
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24/04/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 19:25
Juntada de Petição
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16/04/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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