TRF2 - 5053902-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053902-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARNALDO DA SILVA PEIXOTO FILHOADVOGADO(A): THIAGO PAIXAO BARBOSA (OAB RJ176335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ARNALDO DA SILVA PEIXOTO FILHO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL S/A - CONAFER e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pretende o autor declaração de inexistência de relação jurídica com a primeira ré, repetição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
Não há requerimento de tutela antecipada.
Narra que é aposentado e identificou descontos em seu benefício previdenciário, sem autorização ou associação à primeira ré.
Afirma nunca ter recebido contraprestação e que depende integralmente do benefício para sua subsistência.
Alega que tais descontos são fraudulentos e lesivos, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Argumenta que: A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os arts. 3º, § 2º, 6º, VI e VII, e 42, parágrafo único.A responsabilidade da ré é objetiva, bastando dano e nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC e Enunciado 37 da CJF.Há abusividade contratual e violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).O desconto caracteriza ato ilícito indenizável, conforme Súmula 532 do STJ.Há desvio produtivo do consumidor, cabendo indenização autônoma por perda de tempo útil.A repetição do indébito em dobro independe de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme EAREsp 676.608/STJ.Os danos morais resultam da violação da honra, imagem e dignidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/88.
Ao final, requer: a) A citação dos réus. b) A condenação da ré à apresentação dos contratos e documentos relacionados. c) O pagamento de dano material no valor de R$ 1.435,84. d) A condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. e) A declaração de inexistência de relação jurídica com a primeira ré. f) A inversão do ônus da prova. g) A concessão da gratuidade de justiça. h) A produção de todas as provas admitidas.
Atribui à causa o valor de R$ 11.435,84.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." E em respeito a ADPF 1236 recentemente julgada que resultou na homologação de acordo para devolução de descontos indevidos em benefícios do INSS, com devolução dos valores diretamente na folha de pagamento, com a inteção de ter uma maior celeridade, e evitar a judicialização em massa.
Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. -
21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:10
Decisão interlocutória
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18/07/2025 21:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053902-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARNALDO DA SILVA PEIXOTO FILHOADVOGADO(A): THIAGO PAIXAO BARBOSA (OAB RJ176335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPRREND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL S/A – CONAFER.
Alega que identificou desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Assim, pugna pela apresentação dos contratos, bem como pelo pagamento de danos materiais e morais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.435,84 (onze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Decido.
Tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, observadas as exceções constantes no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais e, na mesma oportunidade, determino o seu prosseguimento no âmbito do JEF adjunto a esta Vara.
Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
06/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:31
Determinada a intimação
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04/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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