TRF2 - 5041472-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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21/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:45
Determinada a citação
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05/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041472-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA HELENA GOMES GUEDESADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCIA HELENA GOMES GUEDES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando (sic - fl. 08 do evento 1, INIC1): "5.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que seja declarado nulo o Ato Administrativo que revisou o benefício da autora por via transversa, sendo a ré obrigada a restabelecer o soldo da Pensão para o de 2º Sargento, bem como, a passar o Adicional de Tempo de Serviço para 30%, restabelecendo-se a situação inicial da Pensão da Autora; 6.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 6.692,40 em virtude das diferenças dos valores pagos a menor até a presente data.
Bem como, a condenação da ré ao pagamento destas diferenças até a data em que o benefício da autora voltar ao valor correto.
Tudo com juros e correção monetária na forma da Lei." Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo Especializado da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 (evento 5). É o relatório necessário. Decido.
De início, reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para acostar ao feito comprovantes dos gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, conforme calculado na certidão do evento 18, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041472-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIA HELENA GOMES GUEDESADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face da União Federal em que o autor pretende a anulação do ato administrativo referente à revisão do benefício de pensao militar. Consoante Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, cuja vigência se operou em 01.08.2024, se alterou a competência deste juízo para processar e julgar somente a matéria previdenciária quanto aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, além dos instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Como a pretensão não se refere a demandas previdenciárias quanto aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, declaro a incompetência absoluta da 42ª VF para processamento e julgamento do feito, e declino a competência em favor de uma das varas federais cíveis, tal como determina o art. 64, § 1º, do CPC.
Intime-se e redistribua-se. -
02/06/2025 15:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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02/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:46
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/06/2025 15:45
Alterado o assunto processual - De: Recursos Administrativos - Para: Pensão
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02/06/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO11S)
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02/06/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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02/06/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:59
Determinada a intimação
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09/05/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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