TRF2 - 5031778-64.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:48
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 160
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26/08/2025 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 160
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031778-64.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de GILSON CARLOS DA SILVA.
Expedidos os mandados de citação, retornaram negativos.
Intimada, a exequente requereu a busca do endereço da parte executada pelos sistemas deste Juízo.
Decido.
Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora na obrigação de informar o correto endereço do réu. A utilização dos bancos de dados disponíveis somente é admitida em situações excepcionais, quando exauridas pela parte interessada os meios extrajudiciais existentes para localização do endereço do réu.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência, conforme ementa de acórdão a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, indefiro o requerido pela exequente.
Autorizo, então, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a expedir ofícios, inclusive por meio eletrônico, à AMPLA, LIGHT, CEDAE, NATURGY, PROLAGOS, TRE, CNIS, RECEITA FEDERAL, DETRAN, BACEN, INSS, ANATEL, OI, TIM, TELEFÔNICA/VIVO, CLARO ([email protected]), NEXTEL, GVT, SKY, VERTV, NET, UBER, 99, NETFLIX, MERCADO LIVRE, GLOBOPLAY, HBOMAX, DISCOVERYPLUS, AMAZON, RAPPI e IFOOD para obtenção de endereços atualizados da parte executada, devendo os órgãos/concessionárias oficiados apresentarem suas respostas diretamente à exequente no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do ofício respectivo.
Determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias.
Ao término do prazo de suspensão, intime-se novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a resposta dos ofícios enviados e requerer o que entender devido.
Com a vinda da informação, cite-se.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize novo endereço do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Por fim, findo o prazo do arquivamento provisório, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. -
25/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:41
Determinada a intimação
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05/08/2025 04:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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26/06/2025 13:52
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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25/06/2025 13:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031778-64.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de citação do executado nos endereços informados pela CEF na petição de Evento 146, tendo em vista que os mesmos já foram diligenciados, sem êxito, conforme certidões de Eventos 10, 20 e 42.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito.
Transcorrido in albis, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize novo endereço do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. -
06/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:31
Determinada a intimação
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30/04/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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20/03/2025 12:36
Juntada de Petição
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13/03/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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12/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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31/01/2025 18:15
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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31/01/2025 18:15
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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18/01/2025 18:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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07/01/2025 18:34
Juntada de peças digitalizadas
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07/01/2025 18:20
Juntada de peças digitalizadas
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07/01/2025 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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07/01/2025 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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26/12/2024 15:32
Juntada de Petição
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12/12/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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11/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/09/2024 22:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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13/06/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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12/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:45
Decisão interlocutória
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24/04/2024 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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25/03/2024 16:43
Juntada de Petição
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04/03/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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01/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 18:09
Determinada a intimação
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01/03/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
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11/01/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
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10/01/2024 16:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/12/2023 16:08
Determinada a citação
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23/10/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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21/09/2023 10:55
Juntada de Petição
-
31/08/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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30/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 107
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26/06/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107
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21/06/2023 19:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/06/2023 15:44
Determinada a citação
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13/06/2023 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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01/06/2023 14:38
Juntada de Petição
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12/05/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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11/05/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 15:40
Determinada a intimação
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24/03/2023 08:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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09/02/2023 18:08
Juntada de Petição
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19/12/2022 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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16/12/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 15:24
Determinada a intimação
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07/11/2022 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2022 14:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
17/08/2022 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2022 16:25
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2022 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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24/07/2022 14:15
Juntada de Petição
-
11/07/2022 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2022 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2022 14:18
Despacho
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06/06/2022 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2022 14:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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02/06/2022 13:17
Juntada de Petição
-
09/05/2022 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/05/2022 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2022 19:45
Despacho
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28/03/2022 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2022 15:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
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09/02/2022 12:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
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26/01/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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26/01/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
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25/01/2022 14:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/01/2022 14:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
21/01/2022 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
19/01/2022 15:12
Despacho
-
15/12/2021 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2021 18:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
-
16/11/2021 18:01
Juntada de Petição
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20/10/2021 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/10/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 17:58
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2021 15:29
Juntada de peças digitalizadas
-
26/07/2021 09:03
Juntada de Petição
-
25/07/2021 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2021 02:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2021 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/05/2021 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/05/2021 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/05/2021 10:02
Despacho
-
11/05/2021 22:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2021 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2021 10:06
Juntada de Petição
-
10/04/2021 13:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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08/04/2021 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2021 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2021 15:23
Despacho
-
02/03/2021 13:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/02/2021 11:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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17/11/2020 14:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
04/11/2020 19:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/11/2020 15:52
Juntada de Petição
-
03/11/2020 11:35
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/10/2020 09:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
26/10/2020 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/10/2020 15:39
Juntada - Peças Digitalizadas
-
23/10/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2020 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2020 10:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/07/2020 10:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/07/2020 16:32
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
22/06/2020 10:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/06/2020 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2020 16:49
Juntada de Petição
-
24/05/2020 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
11/05/2020 09:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2020 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/05/2020 14:10
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
03/04/2020 12:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/02/2020 23:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
03/02/2020 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
30/01/2020 16:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/01/2020 17:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/01/2020 16:40
Juntada de Petição
-
11/12/2019 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
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29/11/2019 11:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2019 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2019 15:36
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
06/11/2019 10:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/09/2019 23:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
14/09/2019 02:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2019 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2019 02:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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05/09/2019 11:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2019 16:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/09/2019 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2019 15:26
Despacho/Decisão - Determina Citação
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27/06/2019 18:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/05/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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