TRF2 - 5052333-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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03/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052333-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCILIA AGUIAR DE ARAUJOADVOGADO(A): LUCIVALDO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ215836) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
23/07/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052333-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCILIA AGUIAR DE ARAUJOADVOGADO(A): LUCIVALDO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ215836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUCILIA AGUIAR DE ARAUJO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do cancelamento definitivo de benefício assistencial fraudulento concedido em nome da autora.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, aos 71 anos de idade, a autora, contribuinte facultativa do RGPS e beneficiária do Bolsa Família, teve o benefício suspenso em outubro de 2024 por constar em seu nome um benefício assistencial fraudulento (BPC/LOAS) concedido em Curitiba/PR, onde nunca residiu.
O benefício foi concedido com dados alterados da autora, sem documentação mínima exigida.
Além disso, foi contratado indevidamente empréstimo consignado em seu nome, gerando cobranças pela instituição bancária.
Apesar da cessação administrativa do benefício fraudado, o cancelamento definitivo permanece pendente.
Argumenta que: O INSS tem responsabilidade objetiva por falha na segurança dos dados dos segurados (CF, art. 37, §6º).A autora sofreu dano material pelo corte do Bolsa Família.Houve dano moral presumido decorrente da fraude, suspensão de benefício e cobranças indevidas.A responsabilidade objetiva se aplica à Administração Pública por falhas na prestação de serviços (CDC, art. 14).A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar e sancionar o ilícito.
Ao final, requer: A.
A condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.800,00.B.
A condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.C.
A condenação do INSS a cancelar imediatamente o benefício assistencial fraudado NB 714.737.820-3.D.
A condenação do INSS a comunicar ao Banco Itaú a fraude e a ausência de requerimento da autora.E.
A condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.F.
A dispensa da audiência de conciliação ou mediação.G.
A citação do réu para contestar a ação.H.
A intimação do Ministério Público, se for o caso.I.
A concessão de prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso.
Atribui à causa o valor de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
06/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:31
Decisão interlocutória
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04/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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