TRF2 - 5005415-08.2022.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130503920254020000/TRF2
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10/09/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005415-08.2022.4.02.5110/RJ EXECUTADO: FONTE FORTE 2009 REPAROS E MONTAGENS EIRELIADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) DESPACHO/DECISÃO 1_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida por FONTE FORTE 2009 REPAROS E MONTAGENS EIRELI no evento 28, em que sustenta a falta de liquidez e de exigibilidade do título executivo e, consequente, a nulidade da Execução Fiscal, por ausência dos requisitos necessários da Certidão de Dívida Ativa.
Além disso, aduz que haveria a cobrança de juros extorsivos.
No evento 34, a exequente defende a higidez da dívida e do processo de execução. É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões trazidas pela Exceção de Pré-executividade interposta. Da alegada nulidade da CDA nº 70 4 19 045514-10.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no art. 204 do CTN: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Na hipótese em apreço, o executado aponta, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade do título executivo, calcado na ausência dos requisitos legais Todavia, basta uma simples análise da CDA nº 70 4 19 045514-10 para que se verifique que a mesma contém todos os requisitos de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Em suma, há extensa argumentação de que a ausência dos requisitos legais macularia o título e tornaria nula a execução, sem, no entanto, haver comprovação da existência de qualquer dos vícios apontados, razão pela qual não há falar em acolhimento dos argumentos em epígrafe. Da alegada cobrança de juros extorsivos.
O executado também se insurge contra os acréscimos incidentes sobre o valor principal da dívida, alegando excesso de execução, ante à suposta cobrança de juros extorsivos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na hipótese em apreço, há a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, cujo fundamento legal está indicado na própria CDA.
Resta pacificado nos tribunais pátrios que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
Quanto à possibilidade de cumulação da taxa SELIC (juros de mora) e multa de mora, registra-se que os dois encargos possuem natureza diversa, já que a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que impunha o pagamento do tributo no vencimento, e a taxa SELIC remunera e atualiza o débito.
A título ilustrativo, segue julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA.
PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
HONORÁRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. (...) IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento.
V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.
Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008.
VI - Ademais, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a multa aplicada não configura confisco.
Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
VII - Consoante orientação da 2ª Turma desta Corte, a apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
Confiram-se: AgRg no AREsp 649.770/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013.
VIII - Por fim, segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a alegada violação, que busca aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório.
IX - Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1198702 2017.02.85789-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2018) Assim, por todo o exposto, tais argumentos não merecem prosperar. Conclusão.
Nos termos do exposto, REJEITO as alegações acima dispostas, constantes da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pelo executado no evento 28.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2_ RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeria o que entender de direito à persecução de seu crédito. 2.1_ Silente a exequente, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2.2_ Precluso o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo. 2.3_ Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
05/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:25
Decisão interlocutória
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005415-08.2022.4.02.5110/RJ EXECUTADO: FONTE FORTE 2009 REPAROS E MONTAGENS EIRELIADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste cópia do documento pessoal de identificação do subscritor da procuração, sob pena de não serem analisadas as alegações tecidas no evento 28.
Escoado o prazo concedido, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
22/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:52
Determinada a intimação
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07/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 10:44
Juntada de Petição
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26/11/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2024 19:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/08/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2024 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 11:32
Juntada de Petição
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09/11/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:05
Despacho
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19/04/2023 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2023 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 20:13
Despacho
-
05/07/2022 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2022 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2022 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2022 18:46
Despacho
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23/06/2022 05:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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