TRF2 - 5075514-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5075514-59.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: SOLANGE ROMAO SANTAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 03/09/2025 - Remetidos os Autos -
05/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:16
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5075514-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE ROMAO SANTAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença ajuizado por SOLANGE ROMAO SANTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101 ajuizada pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREV.
SOCIAL DO ESTADO DO RJ E OUTROS REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SINDSPREV/RJ, e que tramitou perante o MM Juízo da 4ª Vara Federal do rio de janeiro, com o objetivo de assegurar a incorporação dos vencimentos dos substituídos do percentual de 28,86%%, instituído pelas Leis n. 8622 e 8627/93.
Regularmente intimado a se manifestar, o INSS apresenta impugnação alegando, em síntese, o recebimento dos valores administrativamente mediante acordo (e. 13.1).
Sobre tanto, a parte autora afirma que, como o INSS não apresentou o termo de acordo homologado, é devido ao autor o montante devido na ação coletiva abatidos os valores pagos administrativamente, nos termos do Tema 1.102, do Superior Tribunal de Justiça – STJ (e. 17.1). É o relatório do necessário.
Decido.
Assiste razão à parte Autora.
De fato, o órgão pagador informa que “não foi localizado no Assentamento Funcional Digital – AFD da ex-servidora, aposentada, SOLANGE ROMÃO SANTA, CPF n.º *45.***.*12-49, Matrícula n.º 0922349, o Termo de Acordo firmado pela parte autora para recebimento do passivo conhecido como 28,86%” (e. 13.2).
Nessas circunstâncias é aplicável o item II da tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema nº 1.102, na sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se: STJ - Tema nº 1.102: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS no evento 13.1.
Remetam-se os autos à contadoria para para apuração do montante devido conforme estabelecido no título coletivo formado no processo nº 0023277- 52.1995.4.02.5101, movido pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do INSS.
Deverá compensar os valores pagos de forma administrativa conforme noticiado no evento 13.1.
Apresentado o parecer, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for apresentada oposição aos cálculos, retorne o feito àquele órgão auxiliar para esclarecimentos.
Com os esclarecimentos, dê-se nova vista às partes, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
18/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 18:45
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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18/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:45
Decisão interlocutória
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16/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075514-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE ROMAO SANTAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SOLANGE ROMAO SANTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101 ajuizada pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREV.
SOCIAL DO ESTADO DO RJ E OUTROS REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SINDSPREV/RJ, e que tramitou perante o MM Juízo da 4ª Vara Federal do rio de janeiro, com o objetivo de assegurar a incorporação dos vencimentos dos substituídos do percentual de 28,86%%, instituído pelas Leis n. 8622 e 8627/93. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. #atpAutuaLiquidação 2) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 7.786,02 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,41, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (1.7) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. 3) Ainda que o presente feito trate de liquidação de sentença, não se afasta o ônus da requerente de apresentar documentação que pode ser obtida pela via própria. É preciso ter em mente que o incidente de liquidação não pode ser sucedâneo para a obtenção de documentação que, a rigor, a própria parte pode conseguir junto ao órgão administrativo.
Com efeito, "o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações", devendo comprovar o exaurimento das vias extrajudiciais, demonstrando, se for o caso, qualquer óbice na obtenção da documentação de seu interesse (TJDF - AI - 0008672-55.2005.807.0000).
Assim, no mesmo prazo assinalado a parte autora deverá apresentar documentação mínima comprobatória de que o título judicial coletivo atinja sua esfera de direitos, juntando aos autos toda a documentação que entenda necessária para o alcance do quantum debeatur (contracheques, fichas financeiras, etc), indispensável à propositura da presente ação (CPC, art. 320).
Da mesma forma, deverá a parte autora adequar o valor da causa de forma a espelhar o benefício econômico pretendido, eis que, mesmo se tratando de liquidação de julgado, lhe é possível estimar o montante que visa receber com a presente ação, juntando cálculos elaborados nos termos do julgado coletivo e comprovando, ademais, o recolhimento das custas respectivas, se for o caso, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4) Apresentada a emenda e comprovado o recolhimento, intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 5) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias antes de retornarem os autos conclusos. -
15/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 16:22
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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03/12/2024 16:22
Decisão interlocutória
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03/12/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 07:27
Juntada de Petição
-
25/09/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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