TRF2 - 5001533-60.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001533-60.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ADAILTON RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLA FRADE GAVA (OAB ES022374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADAILTON RAMOS DE OLIVEIRA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que apresentou requerimento administrativo em 2020, mas que teve seu pedido indeferido pois o atestado estaria com rasuras.
No Evento 8, a parte autora apresenta pedido de emenda à inicial, informando que seu recurso administrativo foi conhecido e provido, reconhecendo seu direito ao benefício por incapacidade (decisão proferida em 2022) mas até o momento sem implantação.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a implantação do benefício.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, em especial cópia do procedimento administrativo. -
26/05/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:05
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/05/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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