TRF2 - 5030382-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030382-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: STEPHANE HOLENDER MARIANOADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518)SENTENÇA7.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, VI c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 9.
Após a intimação e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030382-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: STEPHANE HOLENDER MARIANOADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Cópia do requerimento administrativo, a fim de demonstrar o indeferimento do pedido pelo INSS.
Ressalta-se que a data do requerimento tem de ser anterior à distribuição dos presentes. b) Comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Esgotadas as possibilidades retrô, deverá a parte autora apresentar declaração de residência expedida pela Associação de Moradores local. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43F)
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30/05/2025 13:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/04/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 13:05
Perícia designada - <br/>Periciado: STEPHANE HOLENDER MARIANO <br/> Data: 30/05/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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05/04/2025 13:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJB-RJ)
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05/04/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 14:22
Juntado(a)
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04/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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