TRF2 - 5051893-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:59
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051893-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): MARCOS BARROS CABRAL (OAB RJ148994)IMPETRANTE: NICOLE KAUANY DOS SANTOS NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCOS BARROS CABRAL (OAB RJ148994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Gerência Executiva Rio de Janeiro, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar que a autoridade coatora, em antecipação dos efeitos da tutela, promova a implantação do benefício de prestação continuada.
Relata que, apesar de deferido, ainda não houve sua implantação. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Nesse aspecto, dos documentos coligidos à petição inicial, consta cópia do processo administrativo relativo a requerimento protocolado em 08/11/2024, do qual não se identificou decisão administrativa de concessão do benefício evento 1, PROCADM10.
Ante as provas ora apresentadas, não se demonstra o direito alegado, de modo a justificar a concessão da medida liminar, sobretudo inaudita altera parte, razão pela qual se impõe seu indeferimento.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051893-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): MARCOS BARROS CABRAL (OAB RJ148994)IMPETRANTE: NICOLE KAUANY DOS SANTOS NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCOS BARROS CABRAL (OAB RJ148994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atualizado, com data de expedição referente a um dos últimos 12 (doze) meses, de modo a fixar a competência desse Juizado Especial (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º), na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável, ou declaração do titular do comprovante de residência, fazendo constar o nome do autor, com cópia do documento do declarante. 2. esclarecer o item "1" do pedido, quanto a implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:59
Decisão interlocutória
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29/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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